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JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE A RELAÇÃODEEMPREGO

Tese: JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE A RELAÇÃODEEMPREGO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/8/2013  •  Tese  •  3.352 Palavras (14 Páginas)  •  287 Visualizações

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Nas relações de trabalho lato senso é possível a cobrança de antecipação de honorários periciais. NA JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE A RELAÇÃODEEMPREGO, É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS PRÉVIOS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OJ80 SDI => riscos eliminados o acional poderá ser reduzido ou até retirado.

TRT como competente originário de MS caberá RO da decisão de indeferimento para o próprio TRT, assim como na Rescisória.

Dissidio coletivo: competência originária dos tribunais, pode ser TRT ou TST, não obstante aufere-se de qual dos dois é a competência pela extensão do conflito. Se ultrapassar a esfera de um TRT será o TST. Caberá RO para o TST.

895,§1° => PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

NÃO HÁ REVISOR. MAS RELATOR APENAS, O PARECER DO MPT NO ORDINÁRIO É ESCRITO, sem necessidade de comparecimento em audiência, MAS NO SUMARÍSSIMO PODE SER oral , se necessário e com comparecimento a audiência. O relator no procedimento ordinário não tem prazo (10 dias sumaríssimo – análise pressuposto de admissibilidade).

Remessa necessária (fazenda Nacional): não ocorrerá súmula 303.

303 - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. (Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 1 - Inserida em 03.06.1996)

III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)

A lei veda que exista revisor no procedimento sumaríssimo.

Sentença contrária a fazenda cabe o recurso voluntário, seja qual for o valor da condenação da fazenda, se ela recorrer e o recurso não foi recebido ou não recorreu o juiz verificará isso e promoverá a remessa necessária, vai mandar para o tribunal verificar se mantém a decisão, nesse caso o duplo grau de jurisdição é obrigatório. Não ocorrerá REMESSA NECESSÁRIA quando o valor for até 60 sl mínimo. Quando a sentença estiver em consonância com entendimento dos tribunais superiores (súmula TST, OJ do TST ou súmula STJ).

Efeito devolutivo profundo do RO: Vai buscar os fundamentos da inicial é a ela que está adstrito. Ocorre quando há dois fundamentos para o mesmo pedido e o juiz defere em sua sentença com base em apenas um.

Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004).

Direito material

O empregado rural teve equiparação ao urbano pela via Constitucional. Mas são regidos pela lei rural.

O que mais cai em prova é o horário noturno.

O trabalha dor urbano tem hora noturna fícta 52:30 e percebe adicional de 20% sobre a fração de hora, sua jornada especial é compreendida das 22 as 5h.

Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.

Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 3º – O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 4º – Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno

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