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Julgamento Por Equidade

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Por:   •  24/3/2015  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  310 Visualizações

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O JULGAMENTO POR EQUIDADE

O julgamento por equidade está adstrito o magistrado, detentor do jus imperii do Estado, isto é o Estado-juiz, investido constitucionalmente de jurisdição, o que abarca o princípio do juiz natural, previsto constitucionalmente, o que envolve os direitos-garantias de não poder haver juízo ou tribunal de exceção, assim como o direito básico de ser julgado por um juiz competente para a causa, - assim dispõe o art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República - às prescrições legais? Dizem respectivamente os incisos cotejados: “não haverá juízo ou tribunal de exceção;” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Nos sistemas jurídicos que praticam a “common law”, como os sistemas estadunidense (o realismo americano) e inglês, os precedentes são tomados como paradigmas para casos semelhantes, é o chamado julgamento por equidade (equity). Não estando o magistrado jungido a proclamar a letra fria da lei, mas o seu espírito para diversos casos semelhantes. Não se trata de lacuna, pois no nosso sistema positivado não se admitem lacunas, devendo o juiz julgar, não podendo se escusar, nos casos e formas legais, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 126, 1ª parte da Lei nº 5.869/73 e do art. 4º, da Lei nº 4.657/42 (Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro). Predeterminam os artigos de lei retronarrados o seguinte, respectivamente: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”; e “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Logo, no Brasil, o magistrado está adstrito a julgar com base na lei, aplicando o seu espírito (interpretação teleológica – art. 5º, da Lei nº 4.657/42 “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”), mas jungido ao que diz a lei (art. 126, segunda parte, da Lei nº 5.869/73 - “no julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais”), não aplicando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, a não ser em caso de lacuna ou obscuridade. Naqueles sistemas, o julgamento do espírito das leis atende ao princípio da equidade. Pois os precedentes são parâmetros para julgamentos de outros casos.

No entanto, no nosso sistema jurídico, quando estará o juiz autorizado a julgar por equidade? Ora, no processo civil, está o juiz autorizado a julgar por equidade nos casos previstos em lei. É o que advém do contido no dispositivo legal do art. 127, da Lei nº 5.869/73, que assim disciplina: “ o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isto é, em caso de lacuna ou obscuridade, como previsto nos dispositivos alhures narrados. E exempli gratia, erigido à categoria de princípio, nos casos de defesa do consumidor, inserto no art. 4º, da Lei nº 8.078/90, na lição da doutrina de Luiz Fernando Nigro Corrêa e Osíris Leite Corrêa “pretende que haja um equilíbrio entre os direitos e obrigações dos contratantes da relação de consumo, na busca da justiça contratual. Outros, todavia, não consideram a equidade um verdadeiro princípio, dizem aqueles doutrinadores, citando César Viterbo Matos Santolim, mas, sim, uma técnica interpretativa, “a ser utilizada, de modo a construir a adequada argumentação para legitimar a aplicação do direito”.

Outro exemplo, reside no art. 11, nº II, da Lei nº 9.307/96, dispondo que “o julgamento arbitral poderá conter a autorização para que o árbitro ou árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes”. Este exemplo é exceção ao jus cogens. Porque pode ser objeto de derrogação por vontade das partes, ou seja, transacionável.

Mas, elencados os casos em que o juiz deve julgar por equidade, quais são os critérios a serem seguidos? Nos ensina a doutrina de Vicente Ráo que há um conceito romano e moderno de equidade. No primeiro distinguia-se a equidade natural (aequitas naturalis) da equidade civil (aequitas civilis) “definindo a primeira como uma forma de justiça absoluta, que o direito constituído procura alcançar, e a segunda como parte integrante deste direito, aplicada em Roma, precipuamente pelos pretores (aequitas praetoris) (equidade pretoriana).”

Continua o preclaro doutrinador: “A aequitas naturalis, segundo essa concepção, inspira o direito e em direito tende a transformar-se; a aequitas civilis, incorporada ao direito positivo, da natureza deste participa.”

O conceito moderno, segundo Vicente Ráo, é um atributo do direito, conferido pelo legislador (nosso sistema) ou pelo juiz ao aplicá-la (sistema da “commom law”). Em sendo um atributo do direito, as decisões não podem ser contra legem. Ope legis, porém.

A equidade influi não só nos julgamentos, mas também na elaboração das leis. A equidade nos julgamentos, motivo do artigo, se dá por discricionariedade, ope judicis. Ora, mas na profícua opinião de José Roberto dos Santos Bedaque, o juiz não perscruta a conveniência e a oportunidade, até por que não foi deixada uma margem de escolha ao magistrado, como é deixada ao administrador. O juiz deve sim se ater ao prescrito em lei e, em caso de lacuna ou obscuridade, se adstringir aos princípios gerais de direito, costumes e analogia. Tudo de acordo com o princípio da correlação ou da congruência, inserido nos arts. 128 e 460, da Lei nº 5.869/73, sob pena de julgamento extra petita, citra petita ou ultra petita, limites da equidade.

Segundo Vicente Ráo o julgamento por equidade se assenta sob três regras fundamentais:

1- por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente as desiguais;

2- todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub judice, coisa, ou pessoa, no tocante a estas tenham importância ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente consideradas; e

3- entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais suave e humana, por ser a que melhor atende ao sentido de piedade, e de benevolência da justiça: jus bonum et aequum.

Segundo Vicente Ráo “a rigidez da fórmula, transmitindo-se à aplicação do direito, não emendaria, ademais, os erros em que o legislador houvesse incorrido, causando a desigualdade que os princípios condenam; e semelhante rigor no trato das relações jurídicas, violaria, ainda a humanitas (humanidade), a benignitas(benignidade), a que a justiça deve atender”. Tudo para a mantença da

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