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Lei De Imprensa - Julgamento Da APDF 130 DF

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Por:   •  21/5/2013  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  599 Visualizações

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A APDF objetivava a declaração, com eficácia geral e efeito vinculante, de que determinados dispositivos da Lei Imprensa não foram recepcionados e que outros carecem de interpretação compatível com a CF 88. Dessa forma se evitaria a distorção de direitos constitucionalmente protegidos, fosse o caso de se aplicar a Lei de Imprensa.

Inicialmente se discutiu a adequação da via utilizada, no que prontamente foi aceita a APDF, por entenderem os ilustres ministros que poderia por ela ser impugnada a norma pré-constitucional em um ambiente jurisdicional marcado por decisões conflitantes.

Com relação ao seu regime constitucional, a imprensa foi tratada pelo STF como um conjunto de atividades com a dimensão de instituição-ideia, aduzindo inclusive que a CF trata como equivalentes as ideias de liberdade de informação e de liberdade de imprensa.

Alertaram que o Capítulo V do Título VIII da CF põe a salvo de qualquer restrição as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, e, por conseguinte, a liberdade de imprensa.

O STF deu aos direitos referentes à liberdade de expressão o status de SOBREDIREITOS, pelo que seria possível uma “calibração de princípios”, dando a eles precedência sobre os direitos à intimidade e a privacidade das pessoas.

Ficou claro, na decisão do STF, que os excessos deveriam ser coibidos, havendo sempre a possibilidade de indenização, sem que, contudo, essa possibilidade importasse numa indesejável limitadora da liberdade de imprensa, o que em tese aconteceria com a onerosidade excessiva das indenizações. Na eventualidade de indenização decorrente de críticas à agentes públicos, o STF afirmou que deveria ser observada uma rigorosa “cláusula de modicidade” porque, estando ele sob permanente vigília da cidadania, em caso de qualquer aparência de ilegalidade em seus atos, atrair-se-iam as mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico, fortemente criticável pelos cidadãos.

Sob outro prisma, o STF afirma que imprensa e democracia são mutuamente dependentes. Que, além disso, a imprensa mantém importante relação com o pensamento crítico, servindo sempre como uma alternativa para a versão oficial dos fatos.

Alertou o STF que a CF88, com relação à imprensa, acrescentou a uma atividade que já era “livre” - incisos IV e IX do art. 5° -, a qualificação de “plena” - § 1º do art. 220. Que, por conseguinte, além de repelido todo o tipo de censura, restou proibida qualquer lei que disponha sobre matérias “nuclearmente” de imprensa.

Em que pese se omissa a decisão sobre quais seriam as referidas matérias nucleares, aduziu o ministro relator em seu voto que ali estaria inserida a ideia-força de que "quem quer que seja tem o direito de dizer o que que seja".

Falou-se também sobre as “matérias lateralmente de imprensa”, assim entendidas a proteção do sigilo de fonte, o direito de resposta, a responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação, independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica, a participação de capital estrangeiro, entre outras, dando conta de que a própria CF instituiu que essas questões seriam regulamentedas por lei própria.

Sobre à possibilidade de autorregulação do setor, em que pese não ter sido essa questão

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