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LEi 100/98 E Suas Consequencias Tributarias

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Por:   •  5/9/2014  •  3.121 Palavras (13 Páginas)  •  237 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO II – MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Discente: Heberlucas Carmo Oliveira

1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Resposta:

Paulo de Barros de Carvalho conceitua lançamento tributário da seguinte forma:

“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de calculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”

Pelo exposto pelo ínclito professor, não é correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies uma vez que de acordo com o CTN essa divisão da se a partir do critério de grau de participação do sujeito passivo no procedimento, sendo em lançamento de oficio, lançamento por declaração e lançamento por homologação. Assim não se enquadra na essência do lançamento, desconsiderando elementos estruturais do ato jurídico.

Desta forma, os lançamentos por homologação e declaração, não são considerados lançamentos tratando-se então de procedimentos que podem trazer como resultado o ato jurídico de lançamento, estes preparam a sua formação, porém não integram os seus pressupostos estruturais.

i) Tributo: conforme definição de conceito disposto no art. 3º do CTN, esse não decorre sanção por cometimento de ato ilícito:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

ii-iii) Ilícito Tributário e Infração Tributária: são expressões sinônimas e caracterizam a violação à legislação tributária, seja por descumprimento da obrigação acessória ou da obrigação principal, pela ação ou omissão do agente. Neste sentido define o Prof. Paulo de Barros Carvalho:

“Definimos a infração tributária, portanto, como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”.

iv) Multa tributária: penalidade administrativa, uma sanção pecuniária devido a infração de uma obrigação fiscal definida em lei, é a coerção que a lei impõe ao contribuinte.

v) Crimes contra a ordem tributária: são condutas positivadas na legislação penal como, por exemplo a Lei 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

vi) Sanção penal tributária: pode se definir como uma pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) ou uma pena de multa, todavia não se admite a aplicação da pena privativa às sanções administrativas.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

Resposta:

a) A norma jurídica tributaria do lançamento criada a partir do lançamento é estruturada com os elementos da relação jurídico do tributo em questão, dessa forma devendo ser analisada nos mesmos critérios de hipótese e consequência da norma geral e abstrata.

Norma Individual e Concreta para o Lançamento:

- Hipótese

Critério Material: Saída de mercadorias. Circular com mercarias.

Critério Espacial: nas operações ou prestações internas ainda que iniciadas no exterior

Critério Temporal: 01/01/2008

- Consequente

Critério Pessoal

Sujeito Ativo: Secretaria de Estado dos Negócios e da Fazenda de São Paulo

Sujeito Passivo: Bate o Pé Industria de Calçados Ltda

Critério Quantitativo:

Base de Cálculo: R$ 64.440,48

Alíquota: 18%

b) (i) auto de infração – documento: suporte físico que servirá para descrever a norma individual e concreta, apenalidade do sujeito passivo e/ou o lançamento do tributo devido.

(ii) ato administrativo de imposição de multa: momento da constituição do crédito.

(iii) ato administrativo de lançamento: procedimento administrativo que gerará a notificação.

(iv) ato de notificação: ato administrativo que incluirá no mundo positivado a norma individual e concreta relacionada ao pagamento da multa ou da penalidade, tendo em vista a conduta ilícita praticada.

c) As teorias declaratória e constitutiva são teorias doutrinarias que tratam a respeito do crédito tributário, essas se dividem a partir das premissas adotadas pela ciência do direito que podem seguir as duas linhas.

Na teoria doutrinária declaratória entende que o lançamento não possui característica de criar, modificar ou extinguir

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