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MAIORIDADE PENAL

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Por:   •  29/9/2014  •  Artigo  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  150 Visualizações

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MAIORIDADE PENAL

O país já cansou de assistir cenas estarrecedoras de violência, como a que ocorreu em São Paulo ano passado , captada pela câmera de segurança de um prédio residencial e reproduzida pelas principais emissoras de televisão e pela internet: um jovem estudante chegava em casa quando foi abordado por um assaltante armado, que lhe roubou o celular e, sem qualquer reação da vítima, desferiu-lhe um tiro na cabeça. O menino morto chamava-se Victor Hugo Deppman, tinha 19 anos, estudava pela manhã e trabalhava como estagiário à tarde numa emissora de TV. O menino assassino tem 17 anos, seu nome não pode ser divulgado devido à mesma legislação que prevê como punição para seu delito, no máximo, três anos de internação. Crimes como esse, que infelizmente não são incomuns no país, reacendem a polêmica sobre a maioridade penal, fixada em 18 anos pela Constituição Federal, com reforço no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Antes de completar essa idade, os autores de atos infracionais (essa é a denominação recomendada pela lei para o crime, seja leve ou hediondo) só podem ser punidos com medidas socioeducativas _ e a mais rigorosa delas é a medida privativa de liberdade chamada internação.

O assunto comporta uma infinidade de interpretações, mas fica muito difícil de explicar para uma família enlutada e para os amigos da vítima por que o matador merece a proteção que ela não teve das autoridades e do poder público. Além disso, a cada dia fica mais evidente que jovens com mais de 16 anos possuem maturidade suficiente para responder por seus atos, do que é atestado o artigo 14 da Carta Constitucional ao assegurar o direito de voto aos brasileiros com essa idade. Então, por que não revisar a idade penal no país?

As resistências são imensas. Tanto que mais de 20 propostas de emenda constitucional com esse propósito já foram apresentadas na Câmara e no Senado, nos últimos 20 anos, e nenhuma prosperou. Alegam os defensores da limitação atual que as causas da violência não serão suprimidas com uma legislação mais severa, mas, sim, com ações educacionais que reduzam as desigualdades sociais. Além disso, seria insensato autorizar a prisão de jovens que podem ser resocializados quando se sabe que as penitenciárias brasileiras são escolas do crime. Todos esses argumentos merecem ser considerados.

Porém, nenhum argumento pode ser maior do que a vida humana. É em nome da preservação de vidas de jovens como Victor Hugo que cabe reabrir a discussão sobre a responsabilidade penal de adolescentes, como já fizeram inúmeros outros países, entre os quais algumas das principais democracias do planeta. Ao se sentirem impunes, os infratores tendem a reincidir. Além disso, muitos desses jovens são utilizados como executores por organizações criminosas, exatamente porque contam com a proteção da lei para não serem encarcerados.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é, inquestionavelmente, um instrumento avançado de defesa da infância e uma garantia para as futuras gerações. Isso, porém, não significa que não possa ser revisado e aperfeiçoado, assim como a própria Constituição Federal. As questões da idade penal e da limitação do período de internação precisam, sim, ser rediscutidas.

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