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MODELO DEFESA PREVIA

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Por:   •  18/11/2014  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  3.318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________, ESTADO DE ________

Processo nº: __________________

JOÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo supra citado que lhe moveu a Justiça Pública, por suposta infração ao disposto no art. 155, § 4º do Código Penal, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de fls.xxx, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no art. 382 no Código Processual Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Ao proferir sentença, Vossa Excelência, condenando João por furto qualificado, admitiu, expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, devido ao fato de que o prejuízo da vítima foi de R$ 100,00 (cem reais), devendo João, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima.

Entretanto, na parte dispositiva, a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, sendo substituída por uma pena restritiva de direito e multa, e fixado regime inicial aberto.

Observa-se então que não houve a aplicação do benefício do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, em que diz: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”. Reconhecido na fundamentação da sentença, sendo a presente para que possa ser sanada a contrariedade entre fundamentação e dispositivo, uma vez que o acusado preenche todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes e coisa de pequeno valor reconhecidos por Vossa Excelência.

DO DIREITO

trata-se de sentença contraditória, haja vista que, ao reconhecer pela aplicação da pena no mínimo legal, o quantum condenatório não poderia ser superior a 01 (um) ano de reclusão, conforme artigo 155 do Código Penal:

“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Destarte, acreditamos que tenha havido erro material na elaboração da sentença, pois, como Vossa Excelência frisou em sua decisão, o réu faz jus à pena mínima – ou seja, 01 (ano) ano.

O crime de furto está definido em nosso ordenamento jurídico através do artigo 155 do Código Penal brasileiro, pois vejamos:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Assim define o Professor Guilherme Nucci quanto à consumação do crime de furto:

"O furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila do agente." NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7.ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

O parágrafo 2º do referido artigo 155, prevê a substituição da pena caso o agente seja primário e a coisa furtada seja de pequeno valor:

“§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”Aplicando-se ao caso concreto, vemos que há a possibilidade da aplicação de pena de multa somente, já que é reconhecida a primariedade do acusado e o baixo valor do objeto do furto, tendo inclusive Vossa Excelência admitido em sua fundamentação que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, devendo João ser condenado à pena mínima.

A presente visa a revisão da sentença penal condenatória, sanando-se a contrariedade existente para desclassificar o crime de furto qualificado para privilegiado, vez que trata de Direito Público Subjetivo do acusado, aplicando-se a pena de multa.

Vejamos o que nos diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando ao reconhecimento da figura privilegiada ao furto qualificado:

“EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA 'RES'. ACUSADO PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS I.É juridicamente possível o reconhecimento da figura privilegiada ao furto qualificado, pois não há qualquer óbice legal, bastando que o acusado seja primário e que o valor da 'res furtiva' seja pequeno. Recentes precedentes do STF e do STJ. II. Estimado o valor da 'res furtiva' em R$100,00 (cem reais), patente seu pequeno valor, o que, aliada à primariedade do agente, impõe oreconhecimento do privilégio ao furto qualificado. III. Embargos Infringentes acolhidos. (100240625467260021 MG 1.0024.06.254672-6/002(1), Relator: JANE SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2009, Data de Publicação: 15/01/2010)” (JusBrasil. Jurisprudência. Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6967030/100240625467260021-mg-1002406254672-6-002-1-tjmg >. Acesso em: 09 de junho de 2011)

Lembra a Professora Clarice Seixas Duarte, em relação ao Direito Público Subjetivo, que “o jurista alemão Georg Jellinek, cuja obra, publicada em 1892, é um marco para a temática, definiu esta figura jurídica como sendo ‘o poder da vontade humana que, protegido

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