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MONOGRAFIA: A FUNÇÃO SOCIAL DA PENSAÃO ALIMENTÍCIA NA GUARDA COMPARTILHADA

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Por:   •  25/9/2013  •  3.633 Palavras (15 Páginas)  •  1.265 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO................................................................................ 04

2. JUSTIFICATIVA.............................................................................. 05

3. PROBLEMÁTICA............................................................................ 05

4. HIPÓTESES................................................................................... 05

5. OBJETIVOS GERAIS..................................................................... 09

6. OBJETIVOS ESPECÍFICOS........................................................... 09

7. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA...................................................... 10

8. METODOLOGIA............................................................................. 14

9. CRONOGRAMA............................................................................. 15

1. INTRODUÇÃO

Até a entrada em vigor da Lei n. 11.698, de 23 de agosto de 2008, vigia no nosso ordenamento jurídico a guarda unilateral dos filhos em caso de ruptura conjugal ou da convivência, seja pela separação, divórcio ou pelo fim da união estável. Desta forma, enquanto a um dos pais competia a guarda e educação dos filhos, ao outro competia o pagamento da prestação alimentícia e a visitação.

Com a guarda compartilhada, na qual ambos os pais exercerão a guarda dos filhos, surge a inevitável questão de que forma ficará a prestação alimentícia.

O presente estudo tem por escopo encontrar a solução à luz da legislação e, em especial, visando o bem-estar e a proteção os filhos enquanto sujeitos em desenvolvimento.

Para tanto, necessário analisar a proteção da criança e adolescente no ordenamento jurídico, os aspectos legais da guarda compartilhada e os critérios de fixação da pensão alimentícia, viabilizando, assim, a conclusão lógica que se chega com o presente estudo.

2. JUSTIFICATIVA

A idéia central desta pesquisa é mostrar a viabilidade da pensão alimentícia na Guarda Compartilhada, buscando uma luz em relação à sua Função Social, visto que neste tipo de Guarda ambos os pais exercerão a guarda dos filhos, surgindo a inevitável questão sobre quem ficará a prestação alimentícia.

3. PROBLEMÁTICA

Existe a necessidade de ser prestada a Pensão Alimentícia pelos pais separados, ao filho quando o mesmo estiver sobre a Guarda Compartilhada, visto que nesse tipo de Guarda, ambos os pais exercem a guarda do filho e compartilham com suas despesas, assim como na época em que eram casados?

4. HIPÓTESES

A lei, ao criar o instituto dos alimentos, estipulou a obrigação alimentar para garantir a subsistência do indivíduo que não possuía recursos próprios para sobreviver. Com a Constituição Federal de 1988 a orientação restritiva de simples subsistência não mais poderia prevalecer, eis que os alimentos deveriam preservar a dignidade do ser humano.

O novo Código Civil, em consonância com a ordem constitucional brasileira, ampliou o seu alcance, estabelecendo que os alimentos também devem garantir ao

alimentado a preservação da condição social e das necessidades com educação, com uma abrangência mais ampla do que a utilizada na linguagem vulgar, em que

significa o necessário para o sustento; trata-se aqui, não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, e demais gastos destinados ao lazer. Ainda comportam os dispêndios com a instrução e educação do alimentado, mesmo quando já fora do poder parental, desde que se destinem à continuação dos estudos que conduzam à formação profissional do credor da pensão alimentar.

Conforme Almeida (apud Spengler, 2002, p. 35), “realizar o direito à vida, tanto física (sustentação do corpo), como a intelectual e moral (cultivo e educação do espírito do ser racional)”, enfim, de tudo o que for compatível com a condição social do alimentado, dentro das possibilidades do alimentante, representa, pois, considerável ampliação na função social dos alimentos.

A inovação do legislador respaldou, por outro lado, as posições que já eram defendidas pela doutrina e jurisprudência, consolidou a lei à realidade, avançando,

nesta medida, no aperfeiçoamento do convívio social.

Houve importantes avanços na seara alimentar, como na continuação dos alimentos ao filho maior, enquanto estudante, pois, conforme pondera Fachin (1999), não é possível viver dignamente sem educação, mesmo que ela não seja essencial à subsistência. Há necessidades que são essenciais para a sobrevivência, mesmo não o sendo do ponto de vista biológico, e por isso devem estar contidas tanto possível na prestação alimentícia, haja vista que é inadmissível, por exemplo, que um ascendente, filho de descendente com sólidas condições financeiras, seja privado de concluir seus estudos em decorrência da falta de recursos, principalmente nos casos em que os filhos que estão sobre a guarda do alimentante recebem esse auxílio.

Como se nota, a maioridade civil não obsta que os filhos prossigam como credores de alimentos, agora não mais pelo vínculo do poder familiar e da presunção absoluta de necessidade, mas gerando, doravante, uma obrigação condicional de alimentos decorrente da relação de parentesco e da permanência de sua necessidade alimentar, provavelmente porque prosseguem seus estudos para o seu melhor preparo profissional.

Por outro lado, vale registrar que o instituto jurídico dos alimentos, como tantos outros, deve ser interpretado sistematicamente e, nesta medida, não pode ser desconhecida a recomendação constante no caput do artigo 1.694 do Código Civil, o qual introduziu na ordem legal a compatibilização com a condição social. Desta forma,

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