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Guarda Compartilhada

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Por:   •  1/4/2014  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  606 Visualizações

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A Guarda Compartilhada

Embora ainda pouco usual na prática forense, a Guarda Compartilhada deve ser considerada um tipo de guarda aplicável e cabível em nosso direito, servindo como garantia de igualdade entre os pais na condução da educação, convívio e participação ativa na vida de seus filhos. Poucas são as regulamentações acerca da matéria, porém são claras e objetivas em relação à sua necessidade e à necessidade de modernização do Direito brasileiro.

O presente artigo traz a idéia de que a Guarda Compartilhada ainda está carente de regulamentação objetiva, sem leis específicas em nosso ordenamento embora o assunto já se encontre na nossa realidade. Cabe ao legislador, aos operadores do Direito e à sociedade, delinear caminhos práticos onde se possa aplicar com eficácia as normas visando alcançar um resultado justo e satisfatório para os pais e filhos dependentes dessa regulamentação.

Palavras-chave: filhos, pais, família, pátrio poder, guarda compartilhada.

Introdução

No Brasil, a questão da Guarda dos Filhos ainda se encontra muitas vezes calcada em preconceitos e teorias já ultrapassadas, ignorando a veloz evolução na família brasileira, desconsiderando a evolução da mulher e do homem no sentido de se igualarem cada vez mais em direitos e deveres e quase sempre analisando apenas os direitos da mãe e do pai sobre os filhos, deixando de lado o direito maior que é o do próprio filho com suas necessidades e seu lado emocional/afetivo.

Em países da Europa e EUA a Guarda Compartilhada já vem sendo perfeitamente aplicada em face de um novo modelo social existente.

Nesse sentido aponta para uma evolução no âmbito do vínculo parental, e hoje deve ser considerada a forma mais benéfica ao crescimento dos filhos, proporcionando-lhes um conforto maior em relação à separação dos pais e aos seus efeitos.

Nas últimas décadas, nossos profissionais têm se dedicado ao estudo do assunto no sentido de se aprimorar a aplicabilidade da referida guarda.

A Guarda Compartilhada

Com as mudanças na nossa sociedade há um reflexo direto no nosso Direito de Família, onde as separações deixam de ser raras e consideradas um problema no que tange à guarda dos filhos do casal.

O modelo arcaico de família foi se modificando, abrindo espaço para novas possibilidades em relação à maneira de se criar os filhos.

Aquele conhecido pátrio poder antes exercido exclusivamente pelo pai, deixou de ser um poder/dever para ser um direito que visa a melhor condição para se preservar os interesses da criança.

As guardas alternada, dividida e chamada nidação, antes muito comuns para se dividir responsabilidades após a separação do casal, acabavam por representar um transtorno para as crianças, que se tornavam vítimas de instabilidades emocionais e tinham seu desenvolvimento prejudicado com um tipo confuso e conturbado dos pais se revezarem, quando se revezavam e, sem estarem necessariamente dispostos a isso.

O conceito antigo de uma guarda única foi, aos poucos, cedendo lugar para a necessidade dos pais se alternarem, se dividirem de maneira prazerosa, surgindo a figura da Guarda Compartilhada, que vem justamente no sentido de abraçar o desejo desses pais de participarem ativa e simultaneamente da vida de seus filhos.

Na nossa Constituição Federal, observamos que os direitos e deveres da sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Também se verifica tal posição na Declaração Universal dos Direitos da Criança que traz a obrigação comum dos pais em relação à criação dos filhos e ainda afirma o direito de convivência entre eles no caso de separação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também faz alusão ao tema, colocando que o já citado pátrio poder será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a lei civil, facultando-lhes em caso de discordância, o poder judiciário para apreciar a questão.

Já no nosso Código Civil podemos perceber a evolução no dispositivo que se refere ao deferimento da guarda ao cônjuge que apresentar melhores condições de assumí-la, ficando com isso, afastada a antiga imposição de que será sempre da mãe tal responsabilidade.

Antes de tudo, porém, temos que distinguir hoje claramente a idéia da separação conjugal dos pais, seja judicial ou de fato, do vínculo parental com os filhos.

É importante ressaltar que para o sucesso da guarda compartilhada, o casal deve priorizar o bem-estar dos filhos, se relacionando de forma harmônica, de modo a promover uma criação pacífica.

Nessa guarda é imprescindível a relação saudável pós-separação, pois isso se torna um parâmetro para o consentimento judicial, sendo que se necessário, ela poderá ser alterada a pedido das partes, sejam os pais, os filhos e até mesmo de ofício pelo juiz.

Para se verificar a existência dos pressupostos mínimos exigidos para o deferimento da guarda compartilhada surge a Mediação.

Em tal procedimento, se faz uma espécie de triagem com o casal, garantindo uma oportunidade de comunicação entre eles e conseqüentemente a chance de o juiz, ao verificar que qualquer das partes não preenche o mínimo de condições de arcar com a divisão de responsabilidades, poderá alertá-los e conduzí-los a outra decisão, sempre para que os filhos envolvidos não sejam prejudicados.

Evidentemente em certos casos não será possível nem a guarda compartilhada nem a realização da Mediação, como por exemplo, ao se verificar que um dos genitores tem problemas psicológicos ou indisponibilidade de tempo ou disposição de compartilhar dos filhos.

Na Mediação pode-se observar o fundamental papel do magistrado, que agirá como um conciliador, analisando cada caso em particular e indicando a melhor conduta a ser assumida pelos genitores, conduzindo sempre o procedimento com muito bom senso e requisitando a ajuda de outros profissionais conforme a necessidade, como psicólogos, por exemplo.

A Mediação será sempre pautada na ética, no princípio da moral universal, o que obriga os operadores do direito a indicá-la aos litigantes antes de se tomar uma decisão.

A guarda compartilhada permite que os pais participem

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