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Por:   •  7/11/2013  •  3.505 Palavras (15 Páginas)  •  604 Visualizações

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UNIÃO ESTÁVEL - QUAL A ESTABILIDADE DESTA UNIÃO?

Renato Franco de Almeida

Promotor de Justiça em Gov. Valadares

Professor de Direito do Curso de Direito da FADIVALE

Pós-graduado em Direito Público

I. INTRODUÇÃO

Não podemos falar sobre união estável - fato criador - sem tocarmos, mesmo que perfunctoriamente, no assunto família - fato criado.

Com efeito, passada a fase religiosa, onde sua função precípua era a tradição do culto dos antepassados, a família experimentou a diminuição das suas funções, tanto religiosas, como sócio-econômica.

Mais precisamente a partir do século XIX até metade deste, a célula mater ficou desprovida de funções sociais porquanto, com a Revolução Industrial, o Pai/Marido deixou o lar para trabalhar fora de casa, nas indústrias, aparecendo nova figura, até então colocada em segundo plano na hierarquia familiar, a Mãe/Esposa.

Neste momento, mitiga-se a hierarquia existente no corpo familiar - onde o Marido/Pai determinava até mesmo as funções que cada componente exerceria no referido grupo social - dando-se ênfase ao novo e atual fundamento da família: o amor conjugal com escopo de procriação e o estreitamento do laço filial.

Destarte, a instituição familiar, a partir do momento que tenha como supedâneo o sentimento entre seus componentes, sucumbe a novos modelos formadores da família, deixando esta definitivamente de ser um corpo demasiadamente hierarquizado com escopos religiosos passando a leito de interesses recíprocos com o fito de comunhão de vida.

II. UNIÃO ESTÁVEL

De efeito, tendo como novo fundamento o sentimento humano, a família prescindiu do contrato solene denominado "casamento" para sua constituição/existência, eis que, deste não nasce, por óbvio, aquela.

Nisto reside, no nosso entendimento, a natureza sócio-jurídica da união estável: fato gerador alternativo e natural da família.

Neste particular, ousamos divergir de Francisco José Ferreira Muniz quando parece entender que existem diversos tipos de família reconhecidos pela Constituição, dentre eles a família fulcrada no casamento e a família à margem deste contrato.

Para nós trata-se tão-somente de uma relação de causa e efeito, porquanto do casamento, assim como da união estável, surge a família, e, não, diversos tipos de família, porém partindo-se de fatos geradores distintos.

Reconhecida hodiernamente como entidade familiar - art. 226, § 3º CF/88, a união estável, que no passado possuiu a famigerada denominação de "concubinato" - do latim cum cubare, sempre foi associada à devassidão, prostituição.

Não obstante, sua existência factual nunca foi negada, ao revés, mesmo em Roma já foi premiada com conotações jurídicas, conquanto tímidas, sendo conceituada como "casamento inferior".

"No Baixo Império torna-se o concubinato um casamento inferior, embora lícito. Com os imperadores cristãos começa a receber o reconhecimento jurídico." (Ebert Chamoun, Instituições de direito romano, Forense, 1957).

No direito comparado, entretanto, sua importância jurídica extrapolou sua acessoriedade em relação ao casamento para se constituir verdadeiramente em "nova" forma de constituição da família.

Assim, na década de 30, a extinta URSS, em sua legislação referente a direito de família, por meio de Código próprio, desvinculava o matrimônio da família, sendo aquele mera alternativa de existência desta.

Em Cuba, em meados da década de 70, o legislador, também por diploma legal próprio, dispunha sobre o matrimônio não formalizado.

Além destes, muitos outros países possuem, atualmente, legislação própria sobre o direito de família, e, nesta, vislumbram efeitos jurídicos para a união estável, incluindo, por outro lado, esta no extenso ramo do direito familiar.

No Brasil, talvez devido à excessiva pressão exercida sobre nosso legislador pelas igrejas e segmentos isolados da sociedade, a jurisprudência, para minimizar as injustiças que vinham ocorrendo no caso concreto, deu roupagem societária - no sentido de auferição de lucros e cumulação de patrimônio - a união estável.

Tal heresia jurídica foi, a tempo, corrigida pela "Constituição-cidadã", determinando, em seu texto, que lei infraconstitucional facilite sua conversão em casamento.

III. O PARADOXO DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL

Sendo a união estável fato social cuja existência o estudioso social não pode, de maneira alguma, negar, por que regulamentar tal situação factual já que, na maioria das vezes, os "conviventes" - protagonistas desta relação - optam por esta como meio de fugirem das normas legais que regram o casamento? Não seria um paradoxo esta normatização?

Por outro lado, a inexistência de normas jurídicas sobre o assunto não levaria a injustiças nos casos concretos?

E em sendo regulamentada, qual seria o âmbito aceitável de ingerência estatal nestas relações fáticas estáveis?

Pensamos que correta se nos antolha, no particular, a teoria do direito de família mínimo.

De efeito, o âmbito da intervenção estatal neste modo de constituição da família deverá ter por escopo tão-somente regular os efeitos patrimoniais, incluídos aí os alimentos - obedecidos os pressupostos para sua concessão, v. infra - que poderão advir, salvante acordo prévio em contrário, de uma extinção da união estável.

E tal entendimento tem por fundamento exatamente o fato de muitas pessoas optarem por esta forma de constituição de família exatamente para não sucumbir às amarras legais do casamento civil. Por entenderem, outrossim, que desta forma poderão, ante o sentimento de liberdade aí impregnado, entregar-se mais verdadeiramente uns aos outros.

Sim. E observamos que este sentimento foi vislumbrado pelo legislador constituinte originário ao tentar, de forma genérica como deveria ser, regular os efeitos patrimoniais da união estável.

IV. CRÍTICA À LEI VIGENTE E AO PROJETO DO ESTATUTO

Em obediência à determinação constitucional, o legislador infraconstitucional procedeu à regulamentação

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