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Modelo De Contestação

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Por:   •  25/4/2014  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  506 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ...

PROCESSO NO ...

..., com sede em São Paulo, Capital, na Rua Leão XIII, 500, Jd. São Bento, inscrita no CNPJ/MF sob no 33.200.056/0001-49, por sua advogada e bastante procuradora (docs. n.º 1 e 2), nos autos da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos motivos de fatos e fundamentos de direito a seguir articulados:

BREVE SÍNTESE DA INICIAL

1. Alega o Autor que promoveu uma compra, no valor de R$ 34,90 ...

2. Após alguns dias, o Autor retornou ao estabelecimento comercial da ré para tentar trocar a mercadoria, porém nada lhe agradou e, por esta razão, recebeu um crédito no referido valor.

3. Ocorre, entretanto, referido crédito foi negado para pagamento de uma mercadoria.

4. Por tais razões, pleiteia o Autor a restituição do valor de R$ 34,90, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em razão dos transtornos e danos morais sofridos.

5. Tal pleito, entretanto, Ínclito Magistrado, está a desmerecer guarida vez que absolutamente divorciado da realidade fática e legal, conforme, aliás, restará adiante demonstrado e sobejamente comprovado durante a instrução processual do feito, sendo de todo o rigor a decretação da IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, senão vejamos:

DOS FATOS

6. O Autor promoveu diversas compras, através do Cartão ..., a saber:

Dia 4/4/03 R$ 51,80 pagamento em 3 parcelas de R$ 17,26, vencíveis em 15/4; 15/5; e 15/6 (doc. 3);

Dia 26/4/03 R$ 34,90 pagamento em 3 parcelas de R$ 11,63, vencíveis em 15/5; 15/6 e 15/7 (doc. 4);

Dia 20/6/03 R$ 19,90 pagamento em 3 parcelas de R$ 6,63, vencíveis em 15/7; 15/8 e 15/9 9 (doc. 5) .

7. No dia 28 de abril de 2003, o Autor retornou ao estabelecimento comercial da ré para promover a troca da mercadoria adquirida em 26/4/03, no valor de R4 34,90, entretanto, não encontrou nada que lhe agradasse nesta ocasião, como asseverou na inicial.

8. Em função disto, a empresa ré informou ao Autor que tal valor seria creditado em sua conta nesta oportunidade sob a rubrica de pagamento, razão pela qual foi emitido o comprovante ora juntado (doc. 6).

9. Tanto é verdade que na fatura do mês de maio/2003 constou como pagamento o valor de R$ 34,90 (cf. extrato de pagamento em anexo - doc. 7), restando, ainda, um valor remanescente de R$ 6,41 que foi creditado na fatura do mês de junho/2003 (cf. extrato em anexo doc. 8).

10. À evidência, o valor de R$ 34,90 foi creditado na conta do Autor no dia 28/4/03, não havendo que se falar em restituição.

11. Tendo em vista que a empresa ré não cometeu nenhuma ilicitude ou abusividade, pelo que a decretação da improcedência da presente lide se impõe.

DO DIREITO

12. A exposição dos fatos como realmente se deram há de haver demonstrado com cristalina clareza não ter ocorrido conduta ilícita por parte da empresa ré a ensejar a reparação por danos material e moral na quantia de R$ 4.800,00.

13. Não se pode esquecer que para que haja responsabilidade civil e o consequente dever de indenzar, necessária a existência de um dano oriundo de uma conduta ilícita praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo de causalidade a ligar estes dois elementos.

14. O elemento dano (material) ficou totalmente afastado quando restou demonstrado que o valor de R$ 34,90 foi creditado na conta do Autor na oportunidade em que compareceu no estabelecimento comercial da ré.

15. O dano moral também não resta comprovado pelo Autor, uma vez que se limitou a dizer que passou constrangimento.

16. Neste contexto, convém lembrar a regra processual prevista no artigo 333, I, do C.P.C. que incumbe ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu reclamado direito à reparação moral; daí que lhe incumbe a prova acerca de qualquer excesso na conduta dos prepostos da Ré, excesso de que tenha resultado constrangimento e humilhação.

17. A alegada conduta ilícita foi refutada pela ré pela comprovação de que creditou a importância em favor do Autor no mesmo dia 28/4/03.

18. Finalmente, não há que se falar em nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso quando ficou totalmente demonstrado que não houve cometimento de ilícito, tampouco dano.

19. Desta feita, ausentes os pressupostos ensejadores da reparação civil, assim como prova a respaldar a tese perseguida pelo autor, a improcedência da presente demanda é de rigor.

20. No que tange à aplicabilidade da indenização por danos morais, de proveito também a lembrança de julgado da 2ª Vara Cível de Campinas, da lavra do MM. Sr. Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo, quando assim sentenciou (processo nº 718/01):

“Nunca é demais ressaltar que o dano moral somente se mostra indenizável quando há lesão considerável a um dos atributos da personalidade. Não serve para fomentar uma excessiva suscetibilidade das pessoas e, tanto menos (...) servir de respaldo para enriquecimentos ilícitos.”

21. Ao discorrer sobre o assunto, o emérito desembargador Yussef Said Cahali, em sua obra “DANO MORAL”, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, página 703, ensina: “Regra geral, no plano do dano moral não basta o fato em si dos acontecimentos, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral...”

22. A jurisprudência pátria nos ensina, nas lições do emérito Ministro Barros Monteiro, do E. STJO, nos autos do Recurso Especial 8.768-SP - 4ª Turma, que, “... para a caracterização do dano moral puro, sobrevindo em razão de ato ilícito, necessária a perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de

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