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Noçoes De Direito

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Por:   •  11/6/2013  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  361 Visualizações

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NOÇÕES DE DIREITO

CONCEITO GERAL DE DIREITO

Definir direito é algo complexo, pois dificilmente será sintética e compreensível uma definição que abranja o Direito em todas as suas acepções. O direito provém de directus, directa, directum, rectum (origem etimológica) a significar direto, reto, correto, conforme.

O direito como ciência é um conjunto de normas de conduta para adequação social.

LEI, DIREITO E JUSTIÇA

Lei é instrumento; direito, meio; e justiça, fim.

- Lei - conjunto de regras comuns e obrigatórias, que deve provir de autoridade competente, imposta coativamente em uma determinada época e lugar.

- Direito - norma de comportamento social, conjunto de preceitos reguladores das ações humanas em uma coletividade.

- Justiça - tem por objetivo a consolidação da ordem social.

DIREITO E LIBERDADE

O direito mantém uma estreita e inseparável relação com a liberdade. Não há direito sem liberdade, nem liberdade sem direito.

DIREITO NATURAL

É considerado o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema, cada um de nós traz gravadas no próprio coração as noções do que é certo e errado, do justo e do injusto. Leis não escritas que são indeléveis e jamais se apagarão da consciência dos homens: respeito à Deus, à liberdade e aos bens, a defesa da pátria.

DIREITO POSITIVO

É o conjunto de normas estatais vigentes em determinado país, em determinada época. O Direito Positivo Brasileiro traduz-se como o conjunto de leis atualmente vigentes no nosso país.

DIREITO CONGÊNITO

São direitos que nascem com o indivíduo. Ao se tornar sujeito de direito (nascimento com vida), a pessoa física já é titular de direitos, tais como a vida, a liberdade, a honra.

DIREITO OBJETIVO

É constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado (norma agendi - regra de ação). É identificado como direito positivo ou material.

DIREITO SUBJETIVO

É o poder que tem a pessoa (física ou jurídica) de exigir garantias para a realização de seus interesses, bem como proteção dos mesmos, desde que conformados com a ordem social. É também a faculdade (facultas agendi - faculdade de ação) concedida ao sujeito de direito para o restabelecimento do equilíbrio jurídico comprometido pela ação de outrem.

DIREITO ADQUIRIDO

É tudo o que for legitimamente incorporado ao patrimônio de alguém, sem que lei posterior possa atingir e alterar (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).

DIREITO E MORAL

A moral indica regras de conduta para o bem-estar e aperfeiçoamento da sociedade. Na moral, suas regras brotam da religião, da conduta social, ou profissional ou da consciência individual. As regras jurídicas têm sua origem legislativa, bem como nos costumes e nas fontes secundárias do direito. O direito preocupa-se com o homem em sociedade, suas relações com os demais membros do grupo. A moral é interior ao indivíduo, o direito é exterior, a sua conduta externa é julgada pelo aparato do Estado.

FONTES DO DIREITO - FOCOS EJETORES DE NORMAS JURÍDICAS

Fontes formais: a lei e o costume.

- lei - chamada de fonte direta e imediata. A lei, como norma de conduta, comum e obrigatória, imposta coativamente a todos, em uma determinada época e lugar.

- costume - integram o chamado Direito Consuetudinário, direito não escrito, baseado nos usos e repetição de hábitos de um povo que, com o tempo, passa a ser um costume, uma tradição.

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