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Noções Introdutorias De Direito

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Por:   •  25/11/2014  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  224 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1. FUNÇÕES ESTATAIS

O Estado brasileiro é uma federação (CF, art. 1°, caput, e art. 18). Significa isso, que no território nacional, coexistem diversos entes, isonômicos entre si, com autonomia política (denominados entes federados ou pessoas políticas): União, estados, Distrito Federal e municípios.

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A vida em sociedade implica a existência do Direito. A sociedade cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança. Com este processo as ações sociais ganham estabilidade.

Como se dá a autonomia política dos entes federados? A autonomia política é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias constituições ou leis orgânicas) e pela possibilidade de legislar, mais precisamente, de editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela Constituição da República.

A Constituição de 1988, em seu artigo 2°, estabelece que são poderes da República, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não obstante a expressão seja consagrada, o que existe é uma divisão não rígida, entre órgãos não subordinados um ao outro (ditos “Poderes”), das funções estatais de legislar, de exercer a administração pública e de julgar. Cada uma dessas é atribuída como função principal (ou função típica) a cada um dos Poderes.

Funções típicas:

a) do Poder Executivo é o exercício da administração pública em sentido amplo, é dar cumprimento às leis, aplicando o direito aos casos concretos não litigiosos.

b) do Poder Judiciário é dizer o direito aplicável aos casos concretos litigiosos (exercer a jurisdição).

c) do Poder Legislativo é editar atos normativos primários aptos a inovar o ordenamento jurídico e fiscalizar a atuação de toda a administração pública. (possui duas funções típicas).

É importante observar que, ao lado de sua função principal, cada um dos Poderes exerce, em caráter secundário, ou de forma atípica, as demais funções estatais.

Desse modo, o Executivo, tipicamente, exerce a administração pública, mas de forma secundária ou atípica desempenha funções legislativas (por exemplo, quando edita medidas provisórias) e de solução de litígios (por exemplo, nos processos administrativos), com a ressalva de que no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição em sentido próprio, com caráter de definitividade (coisa julgada em sentido formal e material).

Da mesma forma, conquanto a função administrativa seja a função típica do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também a exercem, em caráter secundário. Por exemplo, há função administrativa quando o Senado ou o Supremo Tribunal Federal realizam licitação para adquirir bens em geral, destinados ao desempenho de suas atribuições, quando celebram os contratos administrativos cujo objeto seja a aquisição desses bens, quando concedem licenças ou férias a seus servidores, quando instauram processos disciplinares e aplicam sanções administrativas a seus servidores etc.

Assim, no Brasil existem administração pública e exercício de atividade administrativa em todos os Poderes, e em todos os entes federados. As regras e princípios pertinentes ao direito administrativo, portanto, não têm sua aplicação restrita ao âmbito do Poder Executivo, alcançando também os órgãos administrativos e as atividades administrativas dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Por fim, no estudo do direito administrativo, a referência, de forma genérica, a “administração pública” abrange as diferentes administrações públicas de todas as pessoas políticas da Federação.

2. CONCEITO E OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito é tradicionalmente dividido em dois grandes ramos:

O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado e o regramento das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Tutela ele o interesse público, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa. É característica marcante do direito público a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os interesses privados. Assim, quando o Estado atua na defesa do interesse público, situa-se em posição jurídica de superioridade ante o particular, evidentemente, em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas pelo ordenamento jurídico. Integram esse ramo o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal etc.

O direito privado tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio de pessoas em sociedade e uma harmoniosa fruição de seus bens. A nota característica do direito privado é a existência de igualdade jurídica entre os polos das relações por ele regidas. Note-se que mesmo o Estado, quando não está atuando diretamente na tutela do interesse público, pode ser parte em relações jurídicas regidas (predominantemente) pelo direito privado, em posição de igualdade jurídica, portanto, perante os demais integrantes da relação. O direito empresarial e o direito civil são os integrantes típicos do direito privado.

O direito administrativo é um dos ramos do direito público, uma vez que rege a organização e o exercício de atividades do Estado voltadas para a satisfação de interesses públicos.

E quando a administração pública atua sem revestir a qualidade de poder público? Em um Estado democrático-social, como o brasileiro, a administração pública atua nos mais diversos setores – até mesmo como agente econômico -, sendo frequentes as situações em que ela deve figurar nas relações jurídicas despida de prerrogativas públicas.

Ex: Quando a administração pública celebra um contrato de locação, na condição de locatária, as relações jurídicas de que participe são regidas predominantemente, pelo direito privado, estando ausentes as prerrogativas especiais típicas do direito público. Não obstante, tais relações jurídicas são objeto do direito administrativo, estando sempre sujeitas, em variável medida, a regras e princípios próprios desse ramo do direito, tais quais o princípio da indisponibilidade do interesse público, o princípio da publicidade, o

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