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As Noções Introdutórias de Direito das Obrigações

Por:   •  5/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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Conteúdo da aula

  1. Noções Introdutórias de Direito das Obrigações.
  1. Conceito de Direito das Obrigações.
  2. Fontes e Princípios do Direito das Obrigações.

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

  1. Ramo do Direito Patrimonial
  1. Reais
  1. Sequela - reivindicação
  2. Preferência - garantia (penhor, hipoteca)
  3. Erga omnes
  1. Obrigacionais
  1. Confere ao credor o direito de exigir determinada prestação

 

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS.

Quanto ao objeto

DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)

DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral: a prestação, o serviço, a omissão)

Quanto à duração:

DR: perpetuo

DO: transitório

Quanto ao sujeito passivo:

DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA OMNES pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens

DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos.

Quanto à formação

DR: criados por lei

DO: criados por lei e contratos (consensualismo)

Quanto ao exercício

DR: diretamente sobre a coisa, sem sujeito passivo

DO: exige o intermédio de um sujeito passivo

CONCEITO

Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso, ou de alguém conosco judicialmente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós uma ação ou omissão. (DINIZ, 2006)

PRINCÍPIOS

1. O Princípio da Eticidade: boa fé

No tocante à boa fé, o art. 422 do Código Civil, dispões que, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A boa-fé objetiva exige das partes contratantes uma regra de conduta, pautada em padrões sociais de lisura, honestidade e correção. A boa-fé objetiva produz uma série de efeitos, os chamados deveres laterais ou anexos: deveres de proteção, de cooperação e de informação.

“O Principio da Eticidade consiste na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico”. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007).

2. O princípio da Socialidade: função social

Sobre a função social versa o art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

“O Princípio da Socialidade, surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007).

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