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DIREITO DAS COISAS. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Por:   •  6/5/2017  •  Bibliografia  •  11.788 Palavras (48 Páginas)  •  351 Visualizações

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AULA 1 – DIREITO DAS COISAS. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

  1. Generalidades

O direito das coisas é o ramo do direito civil que disciplina as relações humanas estabelecidas em função dos elementos passíveis de apropriação. Portanto, refere-se às relações vinculadas aos bens, em função dos quais podem se estabelecer conflitos sociais.

Do ponto de vista técnico existe diferença entre “coisa” e “bem”:

Coisa: É tudo o que existe, exceto a pessoa natural e pessoa jurídica (sujeitos de direito), caracterizando-se enquanto objeto de direito;

Bem: É a coisa que, sendo rara e útil, possui valor econômico, ou seja, o bem é uma coisa rara e útil que desperta a cobiça humana, pelo qual as pessoas precisam disputar.

Embora o direito se interesse pelos bens, a lei muitas vezes trata os dois termos como sinônimos; isso se dá, por exemplo, na própria nomenclatura “direito das coisas”. Em suma, a nomenclatura “direitos reais” é menos ampla que “direito das coisas”, na realidade a primeira representa apenas um tema dentro do que é abordado pela segunda.

O tema central do “direito das coisas” é a propriedade, em função da qual surgiram as figuras da posse e dos demais “direitos reais”. Nessa perspectiva, o direito das coisas divide-se em dois assuntos principais: a posse e os direitos reais, temas tratados em capítulos separados. Mas, qual a diferença entre “posse” e “propriedade”?

Posse: Representa um controle, uma apreensão material, um contato direto;

Propriedade: É uma condição mais técnica e abstrata, ser proprietário é ser dono, está relacionada a ideia de domínio total da coisa, a ponto de conseguir fazer com ela o que quiser e não apenas usufruir, utilizar. Tal propriedade divide-se em:

- Plena: Quando estão reunidos no seu titular 04 poderes essenciais: uso, gozo ou fruição, disposição (principal característica que distingue proprietário de possuidor) e reinvindicação;

- Limitada: Quando ao menos 01 destes poderes foram separados para formação de outro direito real (por exemplo: usufruto, formado pelos direitos de uso e gozo). A propriedade também se considera limitada quando sujeita à condição resolutiva, encontrando-se assim passível de cancelamento futuro (por exemplo: bem doado com cláusula de reversão, pela qual esse bem retornará ao doador se o donatário falecer antes dele).

  1. Classificação dos direitos reais.

De modo geral os autores separam os direitos reais em duas grandes categorias. Num primeiro momento, os direitos reais podem ser sobre coisa própria ou sobre coisa alheia. O único direito real sobre coisa própria é a propriedade. Já os direitos reais sobre coisa alheia são de 03 categorias: direitos reais de gozo ou fruição (superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, concessão de uso para fins de moradia e direito de uso para fins especiais); direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese); e direito real de aquisição (direito do promitente comprador).

  1. Direito real e direito pessoal

Os direitos são classificados, pelo critério de sua apreciação econômica, em patrimoniais e não patrimoniais. Os patrimoniais podem ser negociados em virtude de seu valor econômico, abrangendo os direitos reais e os pessoais. Os não patrimoniais não apresentam conteúdo financeiro, equivalendo, por exemplo, aos direitos de personalidade.

O direito real é o poder jurídico exercido diretamente sobre um bem, com exclusividade e em caráter erga omnes. Decorre de uma relação imediata entre pessoa e coisa que faz dispensar a colaboração de outrem para seu exercício, trata-se de um poder jurídico que um sujeito exerce diretamente sobre um bem. Estabelece um sujeito passivo indeterminado representado por toda a sociedade, que tem a obrigação de não perturbar o seu exercício.

Por sua vez, o direito pessoal é o que decorre de uma relação jurídica entre credor e devedor pela qual se cumpre uma prestação de natureza econômica. Desta obrigação nasce um direito pessoal representado pelo crédito atribuído ao sujeito ativo. Para satisfazer este crédito, ele depende diretamente do sujeito passivo. Logo, aqui se estabelece uma relação entre pessoas, para a qual é fundamental a conduta do devedor para atender ao direito do credor. O sujeito passivo torna-se assim determinado ou determinável, como é clássico das relações contratuais. o que mais importa aqui é a relação entre credor e devedor e não entre o sujeito e o bem.

Quase sempre, o direito real nasce do cumprimento de um direito pessoal; por exemplo: quando um vendedor entrega o bem ao comprador, satisfazendo assim o seu crédito (direito pessoal), nasce a propriedade para o adquirente (direito real).

  1. Princípios do direito real
  1. Princípio da aderência (especialização ou inerência)

Expressa que a relação de direito real estabelece um vínculo direto e imediato entre pessoa e coisas   , o que dispensa a colaboração de outrem para o cumprimento deste direito; por exemplo: o proprietário desfruta do que lhe pertence com plena autonomia, sem depender de ninguém. Por sua vez, o direito pessoal, tendo a natureza de um crédito, depende diretamente da conduta do devedor para ser satisfeito.

  1. Princípio do absolutismo

Caracteriza o direito real enquanto prerrogativa de eficácia erga omnes, exercida assim em face de toda a coletividade. Neste sentido, trata-se de um direito absoluto, ao contrário do direito pessoal, que tem natureza relativa e é exercido em relação a pessoa determinada ou determinável.

Decorrem daí dois poderes ao titular do direito:

Jus persequendi (direito de sequela/perseguição): Capacita o titular a perseguir o bem onde quer que se encontre e a retirá-lo das mãos de quem injustamente o detenha; esta retomada pode ocorrer de modo direto, por meio da conduta pessoal do prejudicado  ( impregando força física)  0,21

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