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O Contrato De Seguro E Sua Regulamentação

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Por:   •  23/9/2013  •  1.845 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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RESUMO

Este trabalho é uma apresentação sucinta de um resultado de pesquisa realizado pelos autores, abordando a temática do contrato de seguro, a sua expansão para as mais diversas modalidades, o fato do segurado ser a parte mais fraca na relação contratual e a necessidade de uma maior regulamentação e intervenção do Estado no contrato de seguro, de modo a minimizar os problemas decorrentes da ausência dessa regulamentação.

Palavras-chave: contrato de seguro, segurado, segurador, regulamentação.

INTRODUÇÃO

Por conta dos benefícios trazidos por um contrato de seguro, ele se desenvolveu para as mais diversas modalidades, de forma a atender as necessidades da sociedade.

Porém, será abordado durante a análise que a expansão do contrato de seguro não foi acompanhada por uma também expansão da regulamentação referente a ele, ocasionando inúmeros problemas, principalmente ao segurado, que é a parte desprotegida neste tipo de relação contratual.

E é por isso que é necessária uma melhoria para a operacionalização dessa figura contratual de modo a minimizar as conseqüências decorrentes deste problema.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Aparecem no contrato de seguro duas partes: o segurado e o segurador. Rodrigues (2007) conceitua que “o segurado fornece ao segurador uma contribuição periódica e moderada chamada prêmio, em troca do risco que o segurador assume de, no caso de sinistro, indenizar o segurado dos prejuízos por lê experimentado”.

A história do contrato de seguro começa cedo, desde a Idade Média, no Direito Marítimo, quando um proprietário de navio sofria prejuízo ou perda, os outros integrantes do grupo o socorriam com contribuições.

Venosa (2005) afirma: “A experiência do seguro marítimo, sem dúvida, deu origem às outras modalidades de proteção ao risco e ao contrato de seguro com os contornos atuais foi surgindo paulatinamente em decorrência das necessidades sociais”.

2. EXPANSÃO DO CONTRATO DE SEGURO

O extraordinário desenvolvimento dos seguros propiciou o surgimento de infinitas modalidades de negócios, não havendo leviandade em afirmar, em nossos dias, que praticamente todos os riscos são suscetíveis de ser assegurados.

Para se ter uma idéia de tamanha expansão, a mais nova modalidade de contrato de seguro é o “seguro seqüestro”, onde caso o segurado sofra um seqüestro, o resgate é pago pela seguradora. Essa modalidade de seguro é alvo de inúmeras críticas, pois os especialistas afirmam que o seguro seqüestro representa o fato de o Estado não possuir aptidão para fornecer segurança à população.

Essa imensa expansão do contrato de seguro não foi acompanhada por uma completa e eficaz regulamentação. Os contratos de seguro muito se expandiram para as mais diversas áreas, em contrapartida a devida regulamentação que deve nortear essa modalidade de contrato, não se desenvolveu e nos dias de hoje se mostra ineficaz.

3. REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO

No Brasil, em 1850 o Código Comercial disciplinava o seguro marítimo, o legislador dedicou a esse negócio os artigos 666 a 730.

Quanto aos seguros terrestres, entre os quais se inclui o seguro de vida, sua regulamentação inicial foi feita pelo Decreto n° 4270 de 16 de dezembro de 1901. O Decreto n° 5072 de 12 de dezembro de 1903 submeteu as companhias de seguro à autorização para funcionar no país.

Hoje, após a CRFB/88, art. 192, II, com redação da emenda constitucional n° 13/99, e o Código Civil no art. 757, confirmam que a atividade do segurador somente poderá ser exercida por companhias especializadas, ou seja, sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal.

A autorização para o funcionamento das seguradoras será concedida por meio de portaria do Ministro da Indústria e Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) e apresentado por intermédio da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), instruído com a prova da regularidade da constituição da sociedade, do depósito do Banco do Brasil da parte já realizada do capital e o exemplar do estatuto. (DINIZ, 2002, p. 457).

O contrato de seguro é regulamentado no Código Civil pelos arts. 757 a 852, sendo especificados somente o seguro de dano (arts. 778 a 788) e o seguro de pessoa (arts. 789 a 802).

A imensa expansão do contrato de seguro cumulada com a fraca regulamentação ocasiona consumidores insatisfeitos, o segurado é sempre a parte mais fraca no contrato de seguro, e é quem sofre com os efeitos ocasionados por esse problema.

4. O SEGURADO COMO A PARTE MAIS FRACA NO CONTRATO DE SEGURO

Esta pacificado no entendimento de todos que em qualquer contrato a figura do aceitante é a parte mais fraca da relação contratual. No contrato de seguro o aceitante, ora segurado, se mostra ainda mais indefeso e a superioridade do proponente, ora segurador, é agravada devido ao fato das obrigações do segurador serem poucas em face às inúmeras obrigações do segurado.

Um exemplo que ratifica esta afirmação de que o segurado é indefeso perante a seguradora é citado pelo doutrinador Sílvio Venosa (2005), quando ele afirma que: “Até mesmo fatos notórios, no âmbito do seguro, deverão ser comprovados”. Isto é, são vários os obstáculos impostos ao segurado objetivando o não pagamento da indenização por parte da segurado. Outro exemplo que pode mostrar a posição mais favorável da seguradora é afirmado por Rodrigues (2007): “No caso de inocorrer o sinistro, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso, obtendo assim um enriquecimento sem qualquer co-respectivo material”.

O Código Civil de 2002, também trouxe um dispositivo que permite ao segurador a resolução imediata do contrato mediante o inadimplemento de qualquer uma das parcelas, contrariando todo o entendimento jurisprudencial dominante até então, bem como contradizendo o princípio da boa – fé que permeia todo o Estatuto.

Nos contratos, ocorre o grande problema do desequilíbrio flagrante de forças dos contratantes. Uma das partes é muito vulnerável, hipossuficiente, é o pólo mais fraco da relação contratual, pois esta parte não pode discutir o conteúdo do contrato;

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