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"O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DAS POLITICAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO".

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Por:   •  20/6/2013  •  2.919 Palavras (12 Páginas)  •  1.633 Visualizações

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1-INTRODUÇÃO

Compreender e explicar a dinâmica das relações sociais que, por sua vez são depositários de crenças, valores, atitudes e hábitos, requer conceber o processo investigativo em forma de espiral que iniciou com o desejo de compreender a situação social do idoso em suas múltiplas dimensões, identificando os problemas reais e potenciais, propondo ações factíveis de intervenção na realidade. O envelhecimento populacional é realidade em todo o mundo, e o aspecto socioeconômico das famílias brasileiras tem aumentado a exigência delas desenvolverem complexas estratégias de relações entre membros para sobreviverem no contexto do envelhecimento populacional inúmeros fatores se inter-relacionam entre eles o de maior relevância que são aqueles ligados a previdência social e saúde os quais constituem desafios para o governo, setores produtivos e famílias. Assim, a constituição federal estipula que um dos objetivos fundamentais da republica é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou descriminação em face de idade do cidadão, bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outra formas de descriminação (art. 3°, inciso IV)

A aposentadoria, apesar de ter como proposição a garantia de direitos e de inclusão social do idoso na sociedade democrática brasileira, seus valores do ponto de vista econômico, não permite o atendimento satisfatório das suas necessidades de sobrevivência, a partir do conhecimento do conceito de envelhecimento é possível estabelecer as diferenciações clássicas: envelhecimento e velhice. O envelhecimento é inexorável é um processo que se inscreve no tempo do nascimento a morte, é um fenômeno que percorre toda á historia da humanidade, mas apresente característica diferenciada de acordo com a cultura, com o tempo e o espaço. A proteção ao idoso entre a sociedade tem assunto constitucional. A constituição federal, logo no art.1° declara que são princípios fundamentais da Republica Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade humana (incisos I e II). Os assistentes sociais são profissional responsável direto e indiretamente, pela realização do cuidado a saúde e com qualidade, sendo, portanto, agente viabilizador da efetivação das políticas publica de saúde dirigida as pessoas idosas.

É fundamental, o engajamento de toda a sociedade, com vistas à transformação da realidade dos idosos e humanização das relações entre viver e envelhecer. São cada vez mais estudados e conhecidos os fatores da velhice e nos permitem entende-lo em sua cumplicidade e magnitude, merecendo ainda maior atenção daqueles que dedicam suas atividades profissionais em prol da promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso. Daí o grande desafio da equipe de saúde passa a ser a construção do cuidado integral, integrado e cidadão com a pessoa idosa. Ha necessidade de desmistificar e elaborar novos conceitos acerca do idoso, ancorados na moderna ciência do envelhecimento para a construção de condições socioculturais propicia para uma velhice digna e prazerosa, são os novos desafios que requerem uma maior atuação dos governantes na formulação e execução de políticas publicas que deem conta desta realidade a fim de favorecer o efetivo cumprimento das diretrizes estabelecidas no estatuto do idoso.

A realidade populacional no país demonstra que não há outro caminho, senão o investimento articulado em programas de atenção aos idosos, para transforma a realidade e humanizar as relações e para que o estatuto do idoso seja, realmente, uma ferramenta de mudança social, é necessário adota-o no cotidiano, com melhor tratamento para com o cidadão e aos idosos, o estatuto regulamenta os direitos e define as medidas de proteção para com esta população, e o profissional da saúde conhecedor da realidade social desse extrato populacional, dos recursos disponíveis, deve estar preparado para reconhecer no idoso a potencialidade para o autocuidado e a importância de preservar a autonomia do mesmo.

Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribuiu o poder público incumbências muito claras nas, mas diversas áreas, como por exemplo, na assistência social, há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação e centros de convivências, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalhos, atendimento domiciliar, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I). Cuidar do idoso, em especial daqueles semidependente ou dependente, é uma tarefa difícil, cansativa, que exige muita dedicação e paciência, mas pode ser fonte de satisfação e auto realização.

O comprometimento com a qualidade das políticas publica aos cidadãos idosos perpassa a disposição de equipe multifuncional qualificada para o exercício de função, com capacidade técnica e política, eficácia no desempenho do seu trabalho tendo como responsabilidade e adesão aos princípios e valores da democracia.

Nos anos 1990, o Serviço Social vê fortalecida sua presença como profissão interventiva na discussão e aprovação de legislação no campo social: o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Assistência Social; no campo específico da profissão: o Código de Ética e a Lei de Regulamentação da Profissão. Nos anos 2000, os assistentes sociais participam ativamente da elaboração e promulgação do Estatuto da decorrência da legislação, também é responsável pela implantação das políticas sociais, com ênfase na implantação dos conselhos, na construção dos planos municipais de assistência e mais recentemente, contribuindo na elaboração da metodologia participativa que envolve a construção dos planos diretores dos municípios. A origem do serviço social é marcadamente histórica, e sua inserção na divisão sócia técnica do trabalho esta intrinsecamente articulada às formas assumidas pelos embates da classe social subalterna com o bloco do poder no enfrentamento da questão social.

A partir da construção houve avanços em relação aos direitos sociais de todo cidadão, representados um contexto de lutas políticas, pois a construção é um aparato legal que, mas garante direitos ao cidadão. O fato de ser idoso já representa uma situação de vulnerabilidade e risco o que remete em demanda para o assistente social, como por exemplo, a violência contra o idoso, a exclusão preconceito, descriminação permeando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

2- DESENVOLVIMENTO

A política nacional do idoso diz como, por exemplo, nas suas ações governamentais em seu artigo 10° que é competência da assistência social: a prestar serviço e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básica do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.

Portanto, a saúde deve desenvolver ações compartilhadas com diversos parceiros que atendem o idoso, realizando estudos com a intenção de promover a prevenção bem como o tratamento e sua reabilitação. A habitação deve consolidar as construções destinadas ao idoso, assim, a diminuição de barreiras arquitetônicas se faz de grande importância, em vez que, o idoso é um ser que não possui sua força física intrigas.

Desta forma ações devem estar direcionadas ao idoso com o objetivo de evitar qualquer situação de descumprimento da lei e em defesa dela, constituindo um fator essencial para uma maior efetuação dos direitos dos idosos. O estatuto do idoso Lei nº 10-741 de 1º de outubro de 2003, dispõe sobre o transporte, que, até então não se falava, e a política de atendimento ao idoso, isto é, como deve ser realizado o atendimento ao idoso, sendo diretrizes que estão na política nacional do idoso que é trabalhada no estatuto. O profissional em serviço social ao intervir na questão do idoso, precisa compreender que está inserido num contexto que, de certa forma se consolida num considerado, principalmente na área social, estado mínimo, privando a favor dos interesses do capitalismo. A implementação de muitas propostas de atenção do idoso no Brasil envolve o exercício profissional do assistente social que, ao realizar ações de caráter interventivo favorece a população idosa informação, prestação de serviço socioassistencial, fortalecendo suas condições de ser cidadão, e com a implantação dos conselhos municipais de idoso reflete uma preocupação com a rede de proteção social dirigida a esta população.

O papel do conselho é programar, garantir, fiscalizar as ações decorrentes da política desenvolvidas nas esferas federal, estadual, e municipal. É responsável também por tornar visíveis as necessidades dos idosos, o lugar social por eles ocupado, entre outras coisas. A discussão sobre os direitos sociais da população idosa é premente. Varias ações tem sido implementada, como forma de garantir o que este estabelecido na legislação social.

A inclusão social é temática bastante ampla e complexa e o caminho da exclusão social corre paralelo à discussão do direito e da proteção social na qual entendesse o conjunto de ações que visam prevenir riscos, reduzir impactos que causar malefícios a vida das pessoas, consequentemente, a vida em sociedade. Nesse sentido o exercício profissional do assistente social ocorre mediante a explicação dos elementos e condições socialmente determinadas que lhe garanta identidade, visibilidade, concreticidade e impulsionam sua direção. A assistente social auxilia o idoso para o atendimento as suas necessidades, tanto em caráter imediato, ou acesso a rede de atendimento socioassistencial, identificando suas necessidades e garantindo seus direitos de acordo com as políticas de proteção ao idoso e organizações de grupos, com o objetivo de participar das discussões políticas, relativas à área do envelhecimento.

O estatuto do idoso tem pouco tempo de vigência, cujo desenvolvimento foi originado a partir de reivindicações, bem como de pressões acerca de uma realidade que cada vez mais faz parte do cotidiano do mundo dos brasileiros e com vistas a melhor situar a questão do idoso no Brasil, em termos das políticas publicas para o setor, deve se ressaltar que este corte social, é tratado no conjunto das medidas relacionadas aos programas de desenvolvimento social.

As políticas de proteção social só começam a ser realizadas a parti do final do século XIX, quando se começa a discutir o papel do estado frente à questão social especialmente frente à mobilização dos trabalhadores. A evolução é histórica dos direitos dos idosos no Brasil, mas tanto na constituição imperial de 1884, quanto à constituição da República de 1891 nada trataram da regulamentação dos direitos dos idosos, a constituição de 1934 foi a primeira a tratar o assunto. Em quatro de janeiro de 1994, a lei 8.842/1994 fala sobre a Política Nacional do Idoso, que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, e criar condições de promoção e sua autonomia, integração e participação de forma afetiva na sociedade. Tivemos também o decreto nº 4227, de 13 de maio de 2002, que instituiu o conselho nacional dos direitos do idoso, com competência para supervisionar e avaliar a política nacional do idoso. Em fim a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada estatuto do idoso, entrou em vigor em janeiro de 2004, é a principal lei especifica de proteção ao idoso. É importante salientar que os direitos dos idosos foram tratados internacionalmente em declaração universal dos direitos humanos em Paris, 1948.

Valorizar o ser humano de forma igualitária é uma questão de educação permanente (cidadania, lazer, saúde, escola) estabelecendo leis, sem preconceitos, garantindo a isonomia cidadão, assim como a inibição a descriminação. A manutenção/ampliação da cidadania do idoso é fundamental para desenvolvimento de uma sociedade mais justa, a vida humana é regida por um determinismo ideológico e nesse sentido o envelhecer envolve vários processos, é visível no individuo idoso uma maior interação entre os estados psicológicos e sociais refletido na sua adaptação as mudanças que se processam interna e externamente, o ambiente familiar pode determinar as características e o comportamento do idoso.

O caráter social e assistencial da Constituição Federal de 1988 abriu caminho para efetivação de avanços na assistência social no Brasil dentre os quais, merecem destacar as legislações aprovada nos anos seguintes. Verifica-se que a política publica de atenção ao idoso se relaciona com o desenvolvimento socioeconômico e cultural, bem como com a ação reivindicatória dos movimentos sociais, e a constituição dos direitos ao idoso introduziu em suas disposições gerais o conceito de seguridade social, fazendo com que a rede de proteção social alterasse o seu enfoque estreitamente assistencialista, passando a ter uma conotação ampliada de cidadania na qual tem como objetivo principal criar condições reais para promover a longevidade com qualidade de vida colocando em pratica ações votada, não apenas para os que estão mais velhos, mas também para aqueles que iriam envelhecer, ou seja, os idosos muitas vezes, são expostos a projetos implantados sem qualquer articulação pelos órgãos gestores. Mais abrangentes que a política nacional do idoso, o estatuto do idoso instituiu penas severas para quem viesse a desrespeitar ou abandonar os cidadãos idosos. São direitos fundamentais da pessoa idosa: liberdade, respeito e dignidade, alimento, saúde, transporte, educação, cultura. A perspectiva é de que as pessoas no processo de envelhecimento tenham como vivenciá-lo da melhor forma possível e desejável. Daí o grande desafio da equipe de saúde passa a ser o cuidado com a pessoa idosa, vislumbrando a especificidade e a multidimensionalidade do ser que envelhece e do processo de envelhecimento humano. O desafio é pensar mecanismos (incentivos e financiamentos) que propiciem a implementação de políticas pública que deem conta das necessidades biopsicossociais do idoso, através da expansão e qualificação da rede de serviços de atendimento ao idoso e sua família. Defensores de que o poder provém do povo, novamente utilizaremos espaços democráticos para uma mobilização nacional com o objetivo de mudar significativamente a situação social em que vive ou sobrevive o idoso.

O profissional de Serviço Social, a qual requer uma postura profissional focada para a inclusão social e a promoção da cidadania, tem sido a diretriz norteadora para efetivação dos direitos ao idoso. Há de se valorizar que a mobilização social da rede de atendimento ao idoso, assim como a vontade política dos governantes tem sido fundamental para garantir a proteção integral da população idosa do Brasil. Desse modo, é preciso ressaltar a importância de preparar a sociedade para este fato, entendendo que os jovens de hoje serão os idosos no futuro, e se não houver políticos para enfrentamento e inclusão da pessoa idosa, repetiremos no futuro com estes jovens, o que ocorre hoje com os nossos idosos, em muitos casos a estigmatização e a rejeição, são muitas as ações e programas destinados à pessoa idosa, porém o desafio maior é garantir a efetivação das políticas colocando-as em praticas. Redimensionando e reestruturando o sistema de garantia dos direitos da pessoa idosa, realizando a articulação e manutenção dessas políticas em nível nacional. Os direitos humanos são a condição necessária para a legitimação do regime político e da ordem jurídica de um Estado.

3- CONCLUSÃO

É preciso considera necessário o aprofundamento do conhecimento acerca do trabalho socioeducativo, bem como o modo com tem sido concretizado nos espaços sócios ocupacionais, uma vez que é reconhecido como uma das estratégias dos gestores públicos para o acompanhamento das famílias inseridas nos programas vinculados à rede socioassistencial. Ao abrigarmos a tese da especificidade e singularidade de cada ser humano, assumimos a condição de que políticas sociais e de saúde devem ser propostas para grupos populacionais, porém, considerando as necessidades e experiências de cada sujeito que delas participará. Assim, a velhice deve ser considerada no ciclo da vida não como uma doença, mas como um processo de viver envelhecendo, de conviver com intercorrências, as quais podem ser preveníveis e, em especial, tratáveis.

A mudança dos perfis populacionais, no tocante à questão etária, tem feito com que os organismos oficiais modifiquem e reenquadrem seus programas, passando a considerar, a terceira idade uma das populações-alvo de qualquer política oficial. O Brasil, com uma crescente população de idosos, precisou desenvolver e empreender políticas que agregassem e incluíssem essa parcela significativa de nossa população. Assim, para reverter o modelo de atenção à saúde, centrado ainda nos sujeitos profissionais, deverá voltar-se mais propriamente para sua formação e capacitação – focando a atenção no idoso, na promoção da sua saúde, buscando minimizar a dependência e potencializar a autonomia, de modo a favorecer uma velhice com melhor qualidade de vida e saúde possível. A reflexão acerca do cuidado geronto-geriátrico, na perspectiva do Estatuto do Idoso, prevendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, bem como a orientação à família cuidadora e aos grupos de ajuda mútua, faz-se necessária na medida em que desvela perspectivas que se revestirão de cuidados seguros, éticos e com qualidade. A Política Nacional do Idoso, a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa e o Estatuto do Idoso, bem como o Pacto pela Vida, são instrumentos que garantem a proteção a esse grupo populacional.

4- BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

SANTOS, Lucinete Silva. Adoção no Brasil: desvendando mitos e preconceitos. Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, v.18, n. 54, p.157-72, jul. 1997.

HADDAD, Eneide Macedo. O direito a velhice: os aposentados e a previdência social. São Paulo: Cortez, 2004. (Questão da nossa época).

IAMAMOTO. Marilda Vilela. O serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. 8. ed. São Paulo:Cortez,2005.

___. Lei n.10.741,1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providencia. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, 30 de maio.2013.Disponível em:<http:WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm>.acesso em 30 de maio.2013.

BRASIL. Código de ética do Assistente Social. In: legislação brasileira para serviço Social. 2 ed. São Paulo ,2006.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários ao Estatuto do Idoso.2ª ed. São Paulo: LTr, 2005

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