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O Princípio Jurídico Da Afetividade No Direito De Família

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Por:   •  25/6/2014  •  3.505 Palavras (15 Páginas)  •  349 Visualizações

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O PRINCÍPIO JURÍDICO DA AFETIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA

RESUMO

O presente estudo que foi produzido em forma de pesquisa bibliográfica tendo como escopo a questão do Princípio Jurídico da Afetividade no Direito de Família. Abrangendo o estudo de tal forma que conste tanto o que está específico em Lei assim como doutrinas de autores diferentes. O objetivo deste artigo é demonstrar que a afetividade é válida e considerada no Direito de Família atual, além de citar alguns casos específicos onde à afetividade sobressai a questão biológica.

PALAVRAS-CHAVE: Afetividade, Família, Direito, Biológica.

ABSTRACT

This study was based on bibliographies, having as theme the legal principle of affection in family law. Covering the study such that demonstrates the specification in the law and the opinion of some authors. The purpose of this article is to demonstrate that affectivity is valid in the current Brazilian Family Law, besides mentioning some specific cases where the affection is more important than the biological question.

KEYWORDS: Affectivity, Family, Law, Biological.

1. INTRODUÇÃO

O ser humano está constantemente buscando sua felicidade, que inclui os vínculos afetivos de amor e respeito entre as pessoas. Ademais, esses vínculos são objetos e norteadores de conflitos desde a antiguidade, na qual o amor ao próximo é tido como conduta suprema para a conquista da felicidade de uma sociedade justa e pacífica. Nesse sentido, é manifesta a importância dado aos vínculos de afeto na vida e conduta da sociedade, sobretudo quando o assunto em questão é família (RUSSEL, 2005).

Ademais, essa nova importância dada o direito de família, dá inicio a um novo modelo familiar, na qual os laços afetivos de amor e segurança gerados pela convivência são utilizados como direção nas lides judiciais, denominadas dessa forma de família socioafetiva (LENZA, 2012).

É essa a questão que o artigo vai abranger principalmente nos quezitos de pais e filhos uma vez que é comum a briga de reconhecimento de paternidade. Nos dias de hoje a afetividade é de estrema relevância no judiciário uma vez que através de estudos profundos nota-se que a questão biológica não é tão relevante quanto à afetiva para o desenvolvimento adequado de uma pessoa para conviver em sociedade.

A falta do afeto pode ser determinante na conduta que uma pessoa exerce perante a sociedade, por fatores como estes é admitida a afetividade perante a legislação brasileira.

2. CONCEITO DA AFETIVIDADE

Segundo o dicionário Aurélio (1999), afeto (latim affectu), 1. disposição de alma, sentimento. 2. Amizade, simpatia. A afetividade pode ser caracterizada como a capacidade de experimentar sentimentos e emoções. No conceito de afetividade está implícita a existência de um conteúdo relacional, isto é, somos afetivos em relação a nós mesmos, ao outro ou a algum fato ou contexto ambiental (VALLE, 2005).

O conceito de família não é fixo e não possui um modelo, sua base principal é o afeto, tanto que o Princípio da Afetividade não é apenas um fato da vida, psicológico ou sociológico, ele se encontra na Constituição Federal. Os laços de afeto e o amor são constituídos com a convivência e favorecidos pela unidade afetiva dos pais. (MADALENO, 2007)

A família, hoje em dia, é nada menos que uma “união afetiva” em que sua essência e razão de existência residem na comunhão espiritual, dentro de uma atmosfera que tem como intenção a fortificação e o crescimento da unidade familiar, na qual homem e mulher constroem igualdades de valores, princípios, oportunidades e direitos. (IDEM, 2007)

É um domínio funcional, cujo desenvolvimento depende da ação de dois fatores: o orgânico e o social. Ao longo do desenvolvimento do indivíduo, esses fatores em suas interações recíprocas modificam tanto as fontes de onde procedem as manifestações afetivas, quanto às formas de expressão. A afetividade que inicialmente é determinada basicamente pelo fator orgânico, passa a ser fortemente influenciada pela ação do meio social. (ALMEIDA, s.d.)

Portanto, sem o afeto; sem as relações afetivas, não existe motivação que leve o ser humano ao conhecimento. Na visão de Piaget, o afeto desempenha um papel primordial no funcionamento da inteligência, pois segundo Piaget, “[...] não se poderia raciocinar sem vivenciar certos sentimentos e que, por outro lado, não existem afeições sem um mínimo de compreensão.” (PIAGET, 1977).

Através do princípio da afetividade, o afeto ganhou status de valor jurídico através de uma construção histórica em que o discurso psicanalítico é um dos principais responsáveis, vez que o desejo e amor começam a ser vistos e considerados como o verdadeiro laço conjugal e da família. (PEREIRA, 2011)

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2.1. COMO É VISTO PELO AMBITO JURÍDICO

A Constituição Federal de 1988 chegou como um texto inovador, que busca acompanhar as notáveis mudanças ocorridas na sociedade brasileira. O art. 226 do texto constitucional projeta a família como um porto seguro digna da proteção do Estado. No § 5º do mesmo artigo, homem e mulher são tratados de forma igualitária nas relações conjugais pela Constituição. Nos incisos I e IV do referido artigo, a entidade familiar ficou com um conceito amplo sobre sua forma de constituição. O casamento, a união estável e a família monoparental foram explicitamente instituídos, além de outras formas de família existentes, como a família socioafetiva, homoafetiva, entre outras entidades familiares fundadas laços de afeto. (PESSANHA, 2013)

O art. 226, § 3º da Constituição Federal, ao falar sobre as relações de parentesco, reconhece a União Estável. O caput do artigo 226 consagra que a entidade familiar é caracterizada pela comunhão plena de vida entre as pessoas, fundadas em laços de afeto, não mais sendo caracterizada apenas pelo instituto do casamento e, diante dessa classificação, qualquer família merece a proteção e a guarda pelo Estado. (PESSANHA, 2013)

O conceito de família não é fixo e não possui um modelo, sua base principal é o afeto, tanto que o Princípio da Afetividade não é apenas um fato da vida, psicológico ou sociológico, ele se encontra na Constituição Federal. Os laços de afeto e o amor são constituídos com a convivência e favorecidos pela unidade afetiva dos pais. (MADALENO, 2007)

A família, hoje

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