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O conceito da corporação

Seminário: O conceito da corporação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/3/2014  •  Seminário  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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Conceito de sociedade anônima

Sociedade Anônima (S/A) é um tipo de companhia que tem seu capital dividido por ações. Os sócios são chamados acionistas e têm responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas. Ela surgiu em meados do século XVII, quando a maioria dos negócios ainda era financiada pelo capital familiar.

As primeiras empresas com essas características foram a Companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais. A primeira foi pioneira na criação das grandes corporações. A sua atividade econômica era ligada ao colonialismo: exportava produtos do oriente em nome dos países capitalistas da Europa, como Inglaterra, Holanda, Espanha, Portugal e França. Era um tipo de empreendimento que misturava o capital privado e social. No início do século XIX, as instituições que seguiam esse tipo de investimento foram consideradas, na França, jurídicas. Precisariam, a partir de então, de autorização para serem abertas e teriam que cumprir leis especiais.

Sociedade Anônima no Brasil

É de bom termo que se identifique qual a origem da S/A. Ela existiu timidamente no Código Comercial de 1850 nos artigos 295 até 299, mas não atingiu ao objetivo por falta de normas claras para seu funcionamento. Era chamada CIA DE COMÉRCIO ou SOCIEDADE ANÔNIMA.

Devido a diversas discussões junto à Sociedade em geral, às entidades do mercado financeiro e de capitais e os operadores do direito, o Congresso Nacional aprovou importantes modificações na legislação financeira da SOCIEDADE POR AÇÕES sancionada com vetos do Poder Executivo e transformada na Lei 10.303 de 31 de outubro de 2001.

Portanto é importante, antes de estudarmos cada item da Lei separadamente, analisar desde a origem através do Decreto 2.627 de 26 de setembro de 1940 o qual introduziu no Direito Brasileiro a SOCIEDADE ANÔNIMA.

Foi idealizada pelo jurista TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE no governo de Getúlio Vargas em que era Ministro da Justiça Francisco Campos. Esse Decreto-Lei superou velhos conceitos da Lei 556 de 25/06/1850 – Código Comercial e do Decreto 434 de 04 de julho de 1891 que houvera consolidado o velho Código Comercial. Desde 1940 já existia a preocupação com a integralização do capital social, pois a responsabilidade dos sócios e o ANONIMATO da propriedade das Ações poderiam gerar

A ter vínculo com a LEI NOVA DAS SOCIEDADES POR AÇÕES, permanecendo íntegro o sistema criado pela LEI 6.404/76, pois os dispositivos modificados foram apenas aqueles que se adéquam mais formalmente a época em que vivemos.

A nova lei teve o cuidado de regular, portanto os DIREITOS ECONÔMICOS a elas conferidos para que houvesse compensação equânime entre a retirada de direitos políticos e outorga de direitos econômicos.

O mesmo Decreto de 1940 possibilitou para que houvesse a emissão de Ações Preferenciais até o limite de metade do capital social que foi posteriormente ampliado pela Lei 6.404/76, mas, acabou por sedimentar, e hoje essa prática é combatida, pois possibilitaria o CONTROLE ABSOLUTO da Sociedade por detentores de uma pequena parcela do capital investido no empreendimento e isso seria inconcebível.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES problemas com relação à sociedade e aos credores. Poderia haver uma utilização distorcida da forma societária perante terceiros.

Durante muito tempo este tipo de sociedade precisava de prévia autorização do GOVERNO para funcionar, pois era preocupante o problema do anonimato – não havia nomes dos proprietários e também não havia limitação da responsabilidade dos sócios.

Na própria Lei de 1940 houve a DIVISÃO DO CAPITAL em tipos de Ações: ORDINÁRIAS e PREFERENCIAIS; e a restrição ou retirada do direito do voto existentes nas AÇÕES PREFERENCIAIS foi outra criação da Lei de 1940. A idéia de MESCLAR os CONTROLADORES e os INVESTIDORES inseridos nesta mesma Lei transformou-se em regra da prática brasileira, o que marcou a utilização de Sociedades por Ações no Brasil e em particular no Mercado de Capitais.

• É interessante observar que houve uma grande diferenciação da utilização da forma com que a Lei estava intencionada e com relação à utilização da referida Sociedade pelos empresários.

• Houve o uso indiscriminado da retirada do direito de voto pelo MAU uso da Lei pelos empresários com relação às AÇÕES PREFERENCIAIS sem que houvesse retorno de efetivas vantagens econômicas por haver uma desmoralização da mesma perante o tipo sui generis de Sociedade e transformá-la numa Ação meramente formal. Desencadeou em ABUSO no uso da Lei que, apesar da descrição acima sutilmente mencionava o DIREITO ao voto, com a FACULDADE de RESTRIÇÕES e RETIRADA do mesmo direito.

Contudo, pela regra, a Lei concedeu o direito de voto à ação preferencial, além das vantagens de preferencial. Mas a exceção acabou virando regra, pois este sócio preferencial acabou desinteressado, pois ele passou a ser um mero financiador uma vez que não poderia usufruir economicamente pela valorização do seu capital social, e financeiramente, por meio do recebimento dos dividendos.

O mesmo Decreto-lei teve o mérito de introduzir alguns princípios que se perpetuaram, como:

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