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O conceito do processo de legitimação do poder

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Por:   •  3/4/2014  •  Artigo  •  1.401 Palavras (6 Páginas)  •  417 Visualizações

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mcm.cms.cms.v.smApesar dessa classificação, não é fácil de se alcançar o nível de entendimento pelo povo brasileiro do processo de legitimação de poder. Têm-se todos os dispositivos necessários (mecanismos de participação popular) para realizá-la, como o direito ao sufrágio, conforme disposto no art. 14 da Constituição Federal. Mas a vontade popular nem sempre é acatada pelos representantes eleitos. Há, pois, uma lacuna na classificação de Estado Democrático de Direito.

Podemos dizer que a intenção do legislador, ao elaborar a Constituição Federal, foi a de procurar estender os direitos a todos os cidadãos brasileiros sem nenhuma distinção. Mas a verdade é que, na prática, a nossa Carta Magna é casuística, porque não há uma ação política participativa do povo brasileiro na formação da sociedade, não se sabendo se o que está sendo decidido atende realmente a vontade popular.

Então como verificar se a todos os brasileiros está sendo dispensado o mesmo tratamento? Como saber se o bem comum atinge a todos os níveis sociais indistintamente?

O povo exerce o seu direito ao voto como uma obrigação, sem imaginar os seus poderes de legitimador e participante ativo do poder público. Seus princípios, que estão garantidos na Constituição, são quiçá conhecidos por poucos.

Segundo Dalmo Dallari 2, "O Estado Democrático é aquele em que o próprio povo governa, sendo evidente colocar o problema de estabelecimento dos meios para que o povo externe a sua vontade, através da representativadade", ou seja, a eleição de um representante para realizar os ideais pretendidos pelos cidadãos.

Assim, no artigo 14, incisos I a III, de nossa Constituição Federal, verificamos a presença dos mecanismos de participação popular nas decisões políticas: pela democracia semidireta, o sufrágio universal, plebiscito, referendo e iniciativa popular - eleição dos seus representantes na Assembléia Nacional Constituinte – ou pela democracia representativa – mandato político.

Não sendo o poder social exercido a favor do povo por desconhecimento dos instrumentos de participação popular garantidos em lei, haverá sérias conseqüências sociais tais como fome, miséria etc. Como sanar essas carências sociais, se o povo não consegue externar as suas necessidades?

O povo brasileiro, em relação à formação política, aprendeu que o voto é uma obrigação do cidadão, quando deveria ser uma afirmação de sua vontade, para atingir o bem comum.

3. O PODER DO SUFRÁGIO UNIVERSAL

O sufrágio é o direito concedido aos cidadãos para a escolha dos seus representantes e está assegurado pelo artigo 1º, parágrafo único de nossa Constituição. Suas características estão descritas no art. 14, incisos I a III: o voto direto e secreto, com igual valor para todos.

Esses representantes têm seu mandato por determinado tempo, sendo garantido a todos os cidadãos o direito de participar, conforme as condições de elegibilidade estabelecidas no art. 14, § 3º da Constituição Federal. Sem esse direito político, não estaria configurado o processo democrático que prevê, entre os seus princípios, a igualdade de todos, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, da CF.

Faz-se necessária a diferenciação entre sufrágio, voto e eleição. O sufrágio é o direito da escolha, como já dito anteriormente; o voto é o ato que assegura o sufrágio; a eleição é o processo dessa escolha.

A evolução do processo democrático brasileiro foi influenciada por vários fatores históricos da nossa República, desde a sua proclamação em 15 de novembro de 1889.

No início do período republicano, o voto só poderia ser exercido por homens, com idade superior a 21 anos que tivessem certo nível de renda.

Em 1964, com o golpe militar, esse direito foi negado à população, cabendo a um pequeno grupo formado por representantes da Assembléia Nacional Constituinte exercê-lo pelo povo. Tinham como justificativa a necessidade de preservar a segurança nacional, já que os representantes escolhidos pelo povo fizeram o desgaste econômico, político e social do país. Cumpre ressaltar que, nesse período, o voto ainda não era estendido a todas as classes sociais.

Até chegarmos à Constituição de 1988, foram necessárias várias manifestações populares para firmar-se o direito de escolha dos representantes no parlamento brasileiro, sem distinção de cor, raça, cultura etc.

Em nossa Carta Magna estão estabelecidas as formas de participação do povo na tomada de decisões no governo, concedendo-lhes, além do exercício do voto, o direito de apresentar projeto de lei à Câmara dos Deputados, conforme art. 61, § 2º, configurando, assim, a iniciativa popular, art. 14, inciso III.

O ideal para a garantia do processo democrático seria a conscientização política do povo, familiarizando-o com os dispositivos estabelecidos em lei, afirmando que o seu poder social é peça fundamental para a estruturação de melhorias das condições de qualidade de vida.

4. A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA BRASILEIRA

Um exemplo concreto da democracia participativa brasileira está no art. 2º, caput, do Ato das Disposições Transitórias de nossa Constituição de 1988, em que se previu "a realização de plebiscito para definir a forma e o sistema de governo, com data para o dia 07.09.93, que foi objeto de antecipação pela Emenda Constitucional nº 2, de 25.8.92, tendo-se realizado em 21.04.93" 3

No art. 49, inciso XV, está escrito que compete somente ao Congresso Nacional a convocação para plebiscitos. A Constituição prevê expressamente a exigência de plebiscito para criação de novos Estados (art. 18, § 3º) e de novos Municípios (art. 18, § 4º).

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