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O pluralismo jurídico: um novo paradigma Legitimidade

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Por:   •  24/11/2013  •  Tese  •  2.791 Palavras (12 Páginas)  •  311 Visualizações

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Pluralismo jurídico: novo paradigma de legitimação

Autor: Antonio Carlos Wolkmer*

Publicado em: 30/9/2005

Sumário: Introdução. 1. Crise do Direito e Novos Paradigmas. 2. Problematização da Teoria Crítica. 3. O Pluralismo como Novo Modelo de Referência. 4. Pluralismo Jurídico: legitimidade a partir de Sujeitos Emergentes e de suas Necessidades.

INTRODUÇÃO

O artigo em questão compreenderá algumas reflexões teóricas acerca da crise da cultura jurídica tradicional e das possibilidades de se redefinir uma proposta mais democrática do Direito. Por conseqüência, os marcos teóricos desta incursão, por incidirem na especificidade da Sociologia e da Filosofia do Direito, escapam de um exame mais tecno-formalista, quer ao nível do Direito Privado oficial, quer ao do Direito Público dogmático.

A hipótese nuclear da proposta é a de que a ineficácia do modelo de legalidade liberal-individualista favorece, na atualidade, toda uma ampla discussão para se repensar os fundamentos, o objeto e as fontes de produção jurídica. Ademais, a condição primeira para a materialidade efetiva de um processo de mudança, em sociedades emergentes, instáveis e conflituosas implica, necessariamente, a reorganização democrática da sociedade civil, a transformação do Estado Nacional e a redefinição de uma ordem normativa identificada com as carências e as necessidades cotidianas de novos sujeitos coletivos. Para além das formas jurídicas, positivas e dogmaticamente instituídas, herdadas do processo de colonização, torna-se imperioso reconhecer a existência de outras manifestações normativas informais, não derivadas dos canais estatais, mas emergentes de lutas, conflitos e das flutuações de um processo histórico-social participativo em constante reafirmação.

Sendo assim, delimitar-se-á a presente exposição em quatro momentos: 1. Crise do Direito e Novos Paradigmas. 2. Problematização da Teoria Crítica. 3. Pluralismo como novo modelo de Referência. 4. Pluralismo Jurídico: legitimidade a partir de Sujeitos Emergentes e suas Necessidades .

1. CRISE DO DIREITO E NOVOS PARADIGMAS

Assinala-se que a crise que se abate sobre o arcabouço jurídico tradicional está perfeitamente em sintonia com o esgotamento e as mudanças que atravessam os modelos vigentes nas ciências humanas. Adverte-se que as verdades metafísicas e racionais que sustentaram durante séculos as formas de saber e de racionalidade dominantes, não mais mediatizam as inquietações e as necessidades do presente estágio da modernidade liberal-burguês-capitalista. Os modelos culturais, normativos e instrumentais que justificaram o mundo da vida, a organização social e os critérios de cientificidade tornaram-se insatisfeitos e limitados, abrindo espaço para se repensar padrões alternativos de referência e legitimação. Isso transposto para o jurídico nos permite consignar que a estrutura normativista do moderno Direito positivo estatal é ineficaz e não atende mais ao universo complexo e dinâmico das atuais sociedades de massa que passam por novas formas de produção de capital, por profundas contradições sociais e por instabilidades que refletem crises de legitimidade e crises na produção e aplicação da justiça.[1]

Daí a obrigatoriedade de se propor a discussão sobre a “crise dos paradigmas”, delimitando o espaço de entendimento da crise na esfera específica do fenômeno jurídico. A crise portanto, no âmbito do Direito, significa o esgotamento e a contradição do paradigma teórico-prático liberal-individualista que não consegue mais dar respostas aos novos problemas emergentes, favorecendo, com isso, formas diferenciadas que ainda carecem de um conhecimento adequado.

As atuais exigências ético-políticas das estruturas sócio-econômicas do capitalismo periférico (caso de países como o Brasil) coloca a obrigatoriedade da busca de novos padrões normativos, que possam melhor solucionar as recentes necessidades, aproximando-se das práticas sociais cotidianas.

A construção de um novo paradigma de regulamentação que venha priorizar mais diretamente as prioridades da sociedade envolve a articulação de um projeto pedagógico desmistificador, emancipatório e popular. Tal processo pedagógico que se consubstancializa numa teoria, pensamento ou discurso crítico tem a função estratégica de preparar, em nível prático, os horizontes de um acesso mais democrático à justiça. Chega-se, assim, a alguns elementos caracterizadores da “teoria crítica” do Direito, enquanto instrumental de “transição” para uma juridicidade pluralista e emancipadora.

2. PROBLEMATIZAÇÃO DA TEORIA CRÍTICA

Os primórdios de uma Teoria Crítica[2] encontram toda sua fundamentação na tradição idealista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética hegeliana, pelo materialismo histórico marxista e pelo subjetivismo psicanalítico freudiano.

A teoria crítica, enquanto instrumental operante, expressa a idéia de razão vinculada ao processo histórico-social e à superação de uma realidade em constante transformação. De fato, a Teoria Crítica surge como uma teoria dinâmica, superando os limites naturais das teorias tradicionais, pois não se atém apenas a descrever o que está estabelecido ou a contemplar eqüidistantemente os fenômenos sociais e reais. Seus pressupostos de racionalidade são “críticos” na medida em que articulam, dialeticamente, a “teoria” com a “práxis”, o pensamento crítico revolucionário com a ação estratégica.

A intenção da Teoria Crítica consiste em definir um projeto que possibilite a mudança da sociedade em função de um novo tipo de “sujeito histórico”. Trata-se da emancipação do homem de sua condição de alienado, de sua reconciliação com a natureza não-repressora e com o processo histórico por ele moldado. A Teoria Crítica tem o mérito de demonstrar até que ponto os indivíduos estão coisificados e moldados pelos determinismos históricos, mas que nem sempre estão cientes das inculcações hegemônicas e das falácias ilusórias do mundo oficial. A Teoria Crítica provoca a autoconsciência dos atores sociais que estão em desvantagem e que sofrem as injustiças por parte dos setores dominantes, dos grupos ou das elites privilegiadas. Neste sentido, ideologicamente a Teoria Crítica tem uma formalização

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