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PLURALISMO JURIDICO – UM NOVO PARADIGMA

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Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  1.583 Palavras (7 Páginas)  •  629 Visualizações

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PLURALISMO JURIDICO – UM NOVO PARADIGMA

Para que possamos iniciar nossa discussão sobre as questões do Pluralismo Jurídico é necessário que saibamos o significado não so de pluralismo, como de paradigma, desta forma podemos dizer que: Pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal e Paradigma é um conjunto de regras, regulamentos, padrões ou rotinas, nem sempre reconhecíveis, que mostram como resolver problemas dentro de certos limites.

Os Paradigmas influenciam fortemente a maneira de ver e analisar problemas, afetando sensivelmente as decisões. Impedem a previsão do futuro, bloqueiam a criatividade. Com isso, todo mundo tende a buscar, nas experiências do passado, soluções para novos problemas, apoiadas em "velhos paradigmas". Os paradigmas filtram novas experiências.

As pessoas vêem o mundo, o tempo todo, através de seus paradigmas. Constantemente, selecionam informações do que de melhor se ajusta a suas regras e regulamentos, e tentam ignorar o resto. Por isso há tantas divergências na interpretação de um mesmo fato. A versão que cada pessoa dá a um acontecimento está condicionada ao seu paradigma particular, esta afirmação pode ser observada pelas varias situações apresentadas no vídeo que assistimos onde são apresentadas diversas situações de paradigmas sociais,da favelas sendo invadida por prédios monmentaisaté a criança descalça que observa um transeunte usando sapatos de grife. A mudança de paradigma representa um novo e revolucionário modo de se pensar nos velhos problemas.

Miguel REALE, Afirmou que “a vida do Direito é elemento essencial do diálogo da história”. É também verdade que, inversamente, a História é elemento essencial ao Direito, uma vez que este não pode e não deve ser compreendido senão conectado ao seu tempo. A realidade mostra que tentativas de forjar institutos e teorias jurídicas fora do contexto em que foram concebidas não se sustentaram ao longo da História e a uma análise mais atenta, tornando-se insuficientes justamente porque lhes falta um substrato imprescindível: a estreita ligação do Direito com a sociedade que o produz, legitima e sustenta.

A Academia e os centros de decisão econômica, a nível mundial e comunitário, como a nível nacional, têm-se mostrado relutantes em acolher novos paradigmas de conhecimento, persistindo na crescente sofisticação dos seus modelos econométricos elaborados à revelia de valores morais, sob o pretenso argumento da neutralidade da ciência econômica, ignorando a vertente institucional e política, desprezando os contributos de outras áreas disciplinares, desde a sociologia à neurociência e às ciências comportamentais.

“A pluralidade do Direito, nada mais é do que um conjunto de Leis e costumes específicos de determinado grupo social”.

Segundo a teoria do Pluralismo Jurídico, os movimentos sociais baseados na identidade de um grupo são os novos sujeitos na luta pelos direito fundamentais.

“A realidade do mundo atual, já que há uma grande desigualdade entre todos nós”.

A pós-modernidade trouxe consigo uma ruptura no paradigma da razão, ou melhor, no mundo pós-moderno não há lugar para certeza cientificas nem explicações para tudo. Tal ruptura, contudo, ainda não se deu por completo e a definição mais próxima da faixa de transição em que se encontra a sociedade é "crise paradigmática".

Não há mais confiança na política, na ciência ou no direito, pois a sociedade torna-se mais complexa com o passar do tempo e nenhum dos três campos se mostra capaz de atender à demanda gerada por tal complexidade.

A crise portanto, no âmbito do Direito, significa o esgotamento e a contradição do paradigma teórico-prático liberal-individualista que não consegue mais dar respostas aos novos problemas emergentes, favorecendo, com isso, formas diferenciadas que ainda carecem de um conhecimento adequado. (WOLKMER, 2005)

Nesse contexto de um Direito "desatualizado" e de crise do Estado Providência é que ganham força os chamados "novos movimentos sociais. Esta caracterização, dada por Antonio Carlos Wolkmer, relaciona-se ao fato das mobilizações estarem relacionadas à identidade dos indivíduos . Surgem movimentos que lutam pelos direitos dos homoafetivos, outros que lutam pelos direitos das mulheres, outros que lutam por meia passagem, so faltam aparecer os que lutem por políticos que mostrem suas caras e assumam seus votos e honrem os votos recebidos.

Na atualidade, os "novos movimentos sociais" devem ser entendidos como sujeitos coletivos transformadores, advindos de diversos estratos sociais e integrantes de uma prática política de certa forma "institucionalizada", com valores semelhantes e desejando a efetivação de valores fundamentais – os seus. "Importa aclarar que a estrutura do que se chama ‘necessidades humanas fundamentais’ não se reduz meramente às necessidades sociais ou materiais, mas compreende necessidades existenciais (de vida), materiais (subsistência) e culturais." (WOLKMER, 2005)

Olhando pelo prisma das comparações, podemos sentir o paradoxo dos novos tempos pelo contraste encontrado no dia a dia, meninos de rua descalços ou malvestidos vivendo em favelas, cujas moradias não tem o mínimo de dignidade, ou estrutura. Do outro lado homens e mulheres ostentando luxuosos sapatos nas grandes avenidas das grandes cidades, contornadas pelas ditas favelas. Ao lado das favelas arranha-céus luxuosos se perdem nas alturas e entre as nuvens.

O direito estatal não supre todas as necessidades humanas, por isso, são criados outros direitos para que se possa atingir todas as classes sociais. Entendo que pluralismo é a doutrina que designa a existência de mais de uma realidade de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais com a particularidade própria, ou seja, envolve o conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si.

O intuito deste pluralismo jurídico não está em negar ou minimizar o direito estatal, mas reconhecer que este é apenas uma das formas jurídicas que podem existir na sociedade. Destarte, o pluralismo legal envolve práticas autônomas com relação ao poder estatal, com práticas normativas oficiais/formais e práticas não-oficiais/informais.

Agora,

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