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PLURALISMO JURÍDICO, SUA LEGITIMIDADE E EFEITOS SOCIAIS

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Por:   •  16/3/2014  •  2.595 Palavras (11 Páginas)  •  1.156 Visualizações

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O PLURALISMO JURÍDICO, SUA LEGITIMIDADE E EFEITOS SOCIAIS

1. Introdução

Este trabalho pretende conceituar o monismo e pluralismo jurídico, a solução de conflitos sociais perante a Justiça e a constituição social de uma cultura jurídica pluralista, fundada no poder social e legitimidade. Analisa brevemente a legalidade e legitimidade das ações utilizadas para satisfação das necessidades e reivindicações sociais em um mundo globalizado e as prováveis tendências.

2. Conceitos de Monismo e Pluralismo Jurídico

2.1. O Monismo Jurídico

O Monismo jurídico, conceitualmente, é derivado do Direito Positivo, onde o Estado detém a totalidade do ordenamento jurídico e as normas devem ser seguidas na “letra da Lei”, sem qualquer subjetivismo ou interpretação indireta. O Estado monista não admite ou reconhece qualquer outro centro de produção jurídica, em virtude de ele deter o monopólio do poder e direito normativo. Assim concebidos os fundamentos da concepção monista do direito, baseada no direito estatal, firmou-se o dogma da integralidade do ordenamento jurídico.

O Monismo jurídico, conforme Santos (2009, p. 30), é a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico estatal). O monismo jurídico não está identificado apenas com a ordem jurídica estatal, significa o reconhecimento de apenas uma ordem jurídica, estatal ou natural (universal).

O direito natural tende a condicionar a validade do direito ao valor de justiça. Nesse sentido, Bobbio (1997, p. 55-56), define: “o direito natural como sendo uma corrente do pensamento jurídico segundo a qual uma lei para ser lei deve estar em conformidade com a justiça. A teoria do direito natural é aquela que se considera capaz de determinar o que é o justo e o que é o injusto, de maneira universalmente válida.”.

Resumidamente, o monismo jurídico caracteriza-se tanto pela doutrina que considera a existência de um direito natural, universal, quanto pelas doutrinas que consideram o direito positivo como mera emanação do direito natural, que colocam a validade de um fundada na existência do outro.

2.2. O Pluralismo Jurídico

O Pluralismo Jurídico é fenômeno jurídico, político e social que se traduz em uma crise da teoria monista, com a participação democrática e efetiva dos diversos segmentos da sociedade. Apud Lorenzo (2012), o pluralismo jurídico busca a construção de regras de normatividade social, adaptando-se às diversas realidades observadas em uma sociedade desigual. É a formação de uma teoria jurídica ampla, flexível e adaptável às constantes mudanças da sociedade, insatisfeita pela obsolescência do ordenamento jurídico estatal, pelos custos e inacessibilidade à justiça às classes socialmente não amparadas pelo estado. (direitonet< http://direitonet.com.br.)

Conforme Santos (2009, p. 38), “não obstante a diversidade doutrinária do pluralismo jurídico, o denominador comum a estas correntes consiste na negação do Estado como fonte única e exclusiva do direito positivo e a da tese da existência de uma hierarquia qualitativa entre os diversos ordenamentos”.

Segundo Reale (2000. p. 265), as teorias monistas não resistem às críticas formuladas pelos teóricos do pluralismo jurídico, isto é, por todos aqueles que negam a existência única do ordenamento jurídico estatal, ao passo que igualmente sustentam a presença de uma multiplicidade de ordenamentos ao lado e mesmo contra o direito Estatal, ordenamentos estes, aos quais não se pode negar juridicidade positiva.

3. A crise do Monismo Político e a evolução do Pluralismo Jurídico

Segundo a Constituição Federal Brasileira, “todo o poder emana do povo” (art. 1º§ único). Segundo Reale (1977, p.313): “o direito emerge da sociedade, é um processo evolutivo dentro do processo histórico.” Assim, o pluralismo é uma corrente doutrinária com objetivos revolucionários, advindo de necessidades emanadas da sociedade, visando o rompimento do paradigma dominante identificado com o monismo jurídico, ao mesmo tempo em que exalta a participação dos corpos sociais, na medida em que estes são os eleitores principais dos diversos centros de produção de norma jurídica.

Expõe Wolkmer (2001, p. 158) que é indubitável a presença e também a interferência dos movimentos sociais para se atribuir eficácia à nova legalidade, convertendo-se, portanto, em uma legalidade autêntica e autônoma capaz não só de redefinir de forma democrática as regras institucionais de convivência, mas, igualmente, de influenciar, reordenar e alterar os critérios que fundamentam o direito Estatal moderno.

É evidente que a reforma do Código Civil em 2002, assim como a criação de diversos juizados especiais, o reconhecimento da necessidade de participação interdisciplinar nas decisões e adequação social das decisões judiciais, são todos tentativas que visam o acesso rápido, economicamente viável e adequado às necessidades sociais e, ainda, desafogar o sistema judiciário formal.

Há muito que o monismo jurídico está em crise, perante o grande numero de processos, o que ocasiona morosidade e ineficácia da justiça. É obsoleto, inadequado às mudanças sociais, cada vez mais rápidas. O reconhecimento de novos núcleos sociais e familiares, acesso à informação (a tecnologia sofreu mudança radical nos últimos 15 anos), a mulher no mercado de trabalho e como arrimo familiar e outros tantos fatores não absorvidos pelo ordenamento jurídico.

O sistema legal, que leva décadas para ser modificado, torna as leis vigentes obsoletas, inadequadas, distantes da realidade social, ineficazes, não aplicáveis, incapazes de acompanhar as necessidades e costumes sociais. O modelo de justiça elitista ainda vigente, afasta os menos favorecidos (a maioria da população) do acesso àquela. Quando obtido o acesso, devido à necessidade de julgamentos subjetivos por falta de lei adequada, obriga o julgador a se cercar de diversas confirmações fáticas, de sorte a garantir um julgamento minimamente justo.

4. Considerações finais

Os movimentos sociais são claros ao demonstrar a insuficiência da noção de sujeito de direito, seja porque inexiste tal igualdade e liberdade impregnadas no seu fundamento, seja porque a própria consideração de que “todos são livres e iguais” acaba por negar vida e autonomia à imensa massa da população. Trata-se de contradição

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