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O princípio de saisin

Tese: O princípio de saisin. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/4/2014  •  Tese  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  180 Visualizações

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Passo 3

1) O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.

Com a morte transfere-se a propriedade e a posse de todos os bens aos sucessores legítimos e testamentários. Ao herdeiro legatário só se transfere à propriedade

2) A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.

A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do de cujus (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.

3) As espécies de herdeiros são: legítimos, necessários, testamentários e legatários. Herdeiros legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a sucessão legítima. Herdeiros necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, é todo parente em linha reta, ou cônjuge sucessível. A lei confere a estes a legítima, que não pode ser subtraída por vontade do de cujus. Por sua vez, são chamados de herdeiros testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido através de testamento feito pelo testador. Já os legatários são aqueles que recebem um legado, que consiste em uma coisa certa, um corpus certo e determinado, deixado a alguém, ou seja, uma transmissão mortis causa a título singular.

4) A abertura da sucessão se da com morte e o lugar do ultimo domicilio do autor da herança (CC, art. 1785).

5) Artigo 1792 cc - Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Passo 4

1) na sucessão legítima, são convocados os herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária estatuída no inciso I do artigo 1829 do Código Civil ( aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;)

2) Herdeiros necessários são os cônjuges, descendentes e ascendentes.

3) Legítima é a parte do patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os ascendentes e os descendentes, mesmo que essa não seja a vontade do falecido. Porção disponível é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá livremente dispor, contemplando parentes ou estranhos, pessoas físicas ou jurídicas, fundações ou instituições de caridade. Na porção disponível impera a liberdade volitiva. Na legítima, domina a vontade da lei.

4) Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo

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