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OPINIÃO LEGAL

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Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DE GESTAÇÃO – dignidade da pessoa humana – ponderação de interesses – razoabilidade – prejuízos psicológicos para a mãe – desatualização da norma jurídica – Parecer favorável à autorização do aborto.

FATOS

Maria Cecília Martins, 26 anos, e Pedro Henrique Martins, 28 anos, são casados há seis anos e ainda não haviam conseguido realizar o sonho da maternidade. No dia 16 de junho de 2009, Maria Cecília, que já há algumas semanas vinha se sentindo com enjôos e tonturas, vai à farmácia e compra um teste de gravidez, que confirma sua desconfiança: ela estava grávida.

Era de conhecimento de todos os familiares e amigos próximos a vontade intensa do casal de ter um bebê. Há no mínimo quatro anos eles já buscavam tratamentos de fertilização, uma vez que Maria Cecília apresenta problema congênito em um dos ovários, o que atrapalhava um pouco o sonho do casal.

Já na semana seguinte, a futura mãe marcou consulta com sua ginecologista para confirmar a gravidez através de exames de sangue e, posteriormente, dar início aos procedimentos de pré-natal. Com 16 semanas de gravidez, em um desses exames de ultrassom a médica constata um problema de má-formação do feto, a anencefalia, que se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana.

A notícia abala profundamente o casal, que já havia começado a montar o enxoval e a escolher possíveis nomes para o tão esperado filho, e que agora se vêem na situação de ter que esperar novamente esse sonho que parecia tão próximo. Após várias conversas com a médica e com os familiares eles decidiram que o melhor seria a interrupção da gravidez.

DIREITO

A interrupção da gravidez por anencefalia difere do aborto em sentido estrito, uma vez que interrompe o desenvolvimento de um feto que inevitavelmente morreria durante este processo, ou logo após o parto, enquanto o aborto interrompe o desenvolvimento de um bebê normal.

Segundo estudos médicos, entre 75 e 80 por cento desses recém-nascidos são natimortos e os restantes sucumbem dentro de horas ou poucos dias após o nascimento. É a partir desse ponto de vista que se entende como um direito inalienável da gestante interromper a gravidez, valendo-se de seu direito à saúde e atendendo aos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade da pessoa humana, pois não há qualquer potencial de desenvolvimento e sobrevida para aquele ser.

Deve-se ainda levar em conta os danos psicológicos para os pais causados pelo diagnóstico da anencefalia, pois ao se descobrir a gravidez cria-se a expectativa, a fantasia de realizar o sonho de serem pais, e, ao final, essa alegria acaba se transformando em luto. O quão doloroso e frustrante deve ser para uma mãe, que sonhava em ter seu primeiro filho, saber que seu filho, se não morrer dentro do seu útero, morrerá ao deixá-lo?

É bem verdade que, diante de uma situação tão anormal, alguns pais ainda optam por manter a gravidez, pois precisam de tempo para assimilar a realidade, por outro lado há outros que, logo ao descobrir o fato, já precisam interromper a gestação para desvincular o sonho de um bebê normal de um feto anômalo, mas essa é uma questão

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