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OPINIÃO LEGAL

Tese: OPINIÃO LEGAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/9/2014  •  Tese  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  122 Visualizações

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Título

PARECER JURÍDICO

Endereçamento

O parecer será direcionado ao cliente que pode ser autoridade/pessoa jurídica ou pessoa física que contratou os serviços de quem irá fazer o parecer jurídico.

Ementa

FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ –

MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE –

DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS

– CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a

interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos

artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Relatório

A argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 54 foi iniciada pela Confederação nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) em 2004 e pede – baseada na dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, assegurados na Constituição – a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal como óbice da antecipação do parto em casos de gravidez de feto anencéfalo, devidamente diagnosticado, dando à gestante o direito de agir sem autorização judicial.

Fundamento Jurídico

Os artigos 124 ao 128 cuidam do aborto no Código Penal. Condenam essa prática em todas as situações, com exceção daquelas descritas nos incisos do 128, a saber: (I) “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” e (II) “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. (DELMANTO, 2000, p. 248)

O objeto jurídico deste crime é a preservação da vida humana, do feto que está por nascer e da gestante nos casos de aborto realizados por terceiros. Pode-se ver que este tipo busca a preservação da vida e da saúde, bens jurídicos muito valiosos, respeitando o exposto na Constituição no caput artigos 5º e 6º respectivamente.

Já a antecipação terapêutica do parto, procedimento dominado pela medicina e totalmente seguro para a gestante, surge como meio de preservá-la, seja física ou psicologicamente.

Vale apontar que realizar antecipação terapêutica do parto não é apenas um direito da mulher, mas um dever do Estado, em consonância com o disposto no artigo 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”. (ABREU FILHO, 2007, p. 89)

O direito à vida do feto, não será violando visto que está comprovada a inviabilidade de sua vida extra-uterina[1]. Por isso, estão desqualificados os argumentos que a antecipação terapêutica do parto agride o direito fundamentalíssimo à vida do nacituro. O que se faz é, pelo contrário, assegurar a vida à gestante, reduzindo os riscos com complicações decorrentes do parto.

CONCLUSÕES

a antecipação terapêutica do parto é um processo sem riscos, salutar e legal. Assim, além de um direito da mulher é um dever do Estado facilitar os meios de acesso a tal procedimento de saúde. Posto isso,

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