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Os Direitos Reais

Por:   •  28/9/2018  •  Dissertação  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  101 Visualizações

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Direitos reais: antes era direito das coisas (objeto) não é humano pois se fosse humano seria direito pessoal.

Conceito de direito real: consiste em um conjunto de princípios e normas que disciplina a relação jurídica referente as coisas sucetiveis da aprovação pelo homem, segundo uma finalidade social.

Natureza jurídica: real: pode ser jurídico de uma pessoa submetendo-a em todos ou em aguns de seus aspectos.

Características;

a)legalidade: art 1.225, para ser direito real tem que estar neste artigo.

b)taxatividade: numerus clausus.

c)publicidade: todos terão acesso.

d)eficácia erga homines (contra todos)

e)inerência ou aderência: adere ao  objeto

f) seqüela: persegue a coisa.

Obrigação real (propter REM) = acompanha a coisa, são aquelas que transmitem automaticamente para o novo titular, ex conservar coisa comum.

1-posse= não é um direito real mas pode virar domínio fático da pessoa sobre a coisa, (é um domínio fático que podera virar propriedade.

Tem tem todos os efeitos do (GRUDE) no objeto, quem não tem todos é mero possuidor.

Teorias;

a)subjetiva( sujeito (pessoa)) de savigny= animus= intenção de ter a coisa + corpus= poder material sobre a coisa.

b)teoria objetiva de ihering= não precisa ter mas se comportar como dono, dando destinação econômica.

c) (veio após) teoria sociológica da posse: plano constitucional voltado a função social.

o código civil adota em seu artigo 1.196 o pensamento da teoria de ihering , contudo justifica a legitimidade da posse com a observância da função social. há artigos de forma especifica que se aproxima da teoria de savigny.

Qual teoria mais influenciou o código civil= ihering.

Detenção=art 1.198 (detem a coisa, possui, mas não é dono)= motorista, caseiro.

Bens públicos;

Posse de direitos, sumula 193 STJ = direito de uso da linha telefônica;

Classificação da posse:

1)quanto ao exercício do gozo:

a) posse direta = é aquela exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa. exerce diretamente (aluga um carro)

b) posse indireta= é aquela exercida por via obliqua sem que esteja direta e pessoal sobre o poder físico.  o dono da a posse para outra pessoa , o dono esta na posse de sua bolsa, exerce a posse direta+ indireta (paralelismo)

2) quanto a existência de vicio;

a) posse justa: é aquela que não é violenta, clandestina(abre buraco no muro) ou precária(pede a bolsa emprestada e não devolve), há violação da boa fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta e o possuidor em nítida quebra de confiança recusa a devolução.

3) quanto a legitimidade do titulo

a) posse de boa fé (subjetiva ) recai sobre a pessoa, possuidor, art 1.201 cc.

b) posse de ma Fe: art 1.202 cc, age com ela.

4)quanto ao tempo

a) posse nova= menos de 1 ano e 1 dia.

b) posse velha = mais de 1 ano e 1 dia.

5)quanto a proteção;

a) posse indireta;  aluga o AP e vende antes do prazo, gera direitos a posse mas não conduz usucapeao.

b) posse ad usucapeone; é a que tem aptidão para resultar na aquisição da propriedade.

Composse; exercício duplo de duas posses (mais de um exercendo a posse), posse em comum= art 1.199,

Tipos:

a)pro diviso; tem direito a todo bem mas delimita a área; coisa dividida por três irmãos em três andares.

b)pro indiviso; indistinadamente existem simultaneidade posse sobre todo o bem, ex casal.

Momento de aquisição da posse.

Art 1204; grud= gozar, reivindicar,usar , dispor.

Transmiçao; art 1.206, quem pode adquirir? Art 1225, propia pessoa ou representante, 3º sem mandato, depende de ratficaçao.

Modos de perda= sofreu um esbulho= saiu para trabalhar e alguém invadiu, art 1223.

Abandono, tradição (entrega do bem), perda (total), destruição(parcial).

Efeitos da posse;

Ultilidades que a coisa principal produz cujo percepção não diminui a substancia;

a)naturais; plantação, animais.

b)industriais; manofaturados.

c)civis; juros, aluguel.

Frutos;   quanto a ligação da coisa com o principal;

a)colhidos; já separados da coisa principal.

b)pendentes; ainda estão ligados a coisa principal.

c)percipiendo; são aqueles que deviam ter sido colhidos mas não foram.

d)estantes (armazenados) são os destacados que estão estocados para a venda.

e)consumidos; são aqueles que não mais existem.

O possuidor tem direito ao fruto? Depende do tipo do fruto e do possuidor.

1ª regra: o possuidor de boa Fe tem direito aos frutos enquanto esta durar.

2ª ; se cessar a boa Fe, os frutos pendentes devem ser restituídos ao proprietário, depois de dedusidas as despesas da produção e custeio.

3ª; o possuidor de ma Fe é responsabilzado por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que por sua culpa deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu a ma Fe, tem direito apenas as despesas da produção e custeio para evitar enrriquecimento sem causa.

Respnçabilidade pela perda ou deterioração da coisa;

Perda= total, destrói tudo,   deteriorar= parcial

1ª regra= o possuidor de boa Fe não respnde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. Se tiver (dolo ou culpa) responde.

2ª ; o possuidor de ma Fe responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidental, e so se exime se provar que de igual modo esta teria ocorrido mesmo estando na posse do reivindicante.

Responçabilidade pela indenização quanto as benfeitorias realizadas;

a)necessária, é aquela realizada para evitar um estrago ou deterioração da coisa principal (repara a viga da casa).

b)util, para melhorar o uso, ex; abre uma janela.

c)voluptuária;são realizadas para mero deleite ou prazer.

1ª o possuidor de boa Fe tem direito a indenização das bemfeitorias necessárias e uteis, bem como as voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantalas quando o puder sem detrimento da coisa, e podera exercer o direito de ventençao pelo vendedordas bem feitorias necessárias e uteis.

Esbulho= perda da posse;

Proteção possessória , direito material

2 formas; 1) legitima defesa= tubaçao( alguém pertubando). 2)desforço incontinente ou imediato = esbulho.

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