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PAGAMENTO

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Por:   •  14/3/2014  •  Tese  •  4.073 Palavras (17 Páginas)  •  385 Visualizações

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DO PAGAMENTO

O direito das obrigações disciplina as relações jurídicas de conteúdo patrimonial existente entre pessoas, através de um complexo normativo e vínculo que compete ao credor o poder de exigir do devedor uma prestação ou pagamento. E, este por sua vez, pode ser cumprido através de modalidades de dar, fazer ou não fazer. Desta forma, ocorrida a manifestação destas modalidades, regido de forma legal, chega-se a extinção da obrigação ou vínculo de conteúdo patrimonial que unia o devedor e o credor. Para a extinção da dívida ou da obrigação denomina-se pagamento ou adimplemento.

Além de um modo principal de extinção dos vínculos obrigacionais (pagamento direto), o pagamento poderá ser também, realizado de maneira indireta.

“Obrigação é o vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre o credo e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita, determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa”. (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p.27) Entretanto, existem outras formas especiais de extinção das obrigações, as quais a doutrina costuma denominar pagamentos especiais ou indiretos.

Desta forma, podemos dizer que o pagamento é a “morte natural” de uma obrigação, porém, deve-se reconhecer que, juridicamente, há outras formas de “morte” de uma obrigação. Como veremos, ocorrida uma das modalidades de extinção obrigacional, o devedor se eximirá de responsabilidade, embora nem sempre o crédito haja sido plenamente satisfeito.

Saber quem é o terceiro interessado se faz relevante para o pagamento, pois se preserva a legalidade da relação obrigacional, seu correto adimplemento, e, mais ainda os direitos e garantias do terceiro que assume posição de interesse –por ter seu patrimônio eventualmente afetado. Conclui-se, portanto, que a extinção da obrigação não necessariamente significará satisfação do credor.

SUB-ROGAÇÃO

2. Conceito de sub-rogação

Sub-Rogação consiste no ato de "substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra". Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa "substituição", ou seja, ato no qual o indivíduo (fiador), pagará pelo devedor com o consentimento do mesmo.

No âmbito jurídico o termo "sub-rogação" está amplamente associado à noção de "substituição". Citado por Caio Mário, HENRY DE PAGE, afirma que:

Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim 'sub rogare, sub rogatio'), está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO 2002, p. 159).

Para Roberto Gonçalves (2004), sub-rogação é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra, com relação jurídica. Neste caso a coisa que torna o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vinculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada e pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art.1911, do CC, parágrafo único).

O termo sub-rogação advém do latim subrogatio, designando substituição de uma coisa por outra, com os mesmos ônus e atributos. Diniz (2004) ressalta o caso em que se tem a substituição real - substituição de uma pessoa por outra - que adquirirá os mesmos direitos de ações daquela. Para o autor, há também a hipótese em que se configura sub-rogação pessoal de que trata o Código Civil no capitulo referente ao pagamento com sub-rogação.

No Código Civil, art. 1.848, §, 2o, diz-se:

Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros (art. 1.723 do CC-16).

Gagliano e Pamplona Filho (2002), afirmam que sub-rogação pode ser objetiva ou real e/ou subjetiva ou pessoal. Esta última se opera na relação jurídica de sujeitos e não de objetos, exemplo: "quando o fiador paga a dívida do afiançado, passando, a partir daí, a ocupar a posição do credor, substituindo-o". De modo que, o indivíduo (fiador) paga a dívida do afiançado (devedor) junto ao indivíduo (credor), assumindo, portanto, a posição de credor, podendo exigir o reembolso do que foi pago "por força de lei". Para esses autores (2002, p. 160) o pagamento com sub-rogação

(...) traduz a ideia de cumprimento da dívida por terceiros, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

A sub-rogação é, portanto, uma forma de pagamento. De modo que, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.

É o que afirma Venosa (2005)quando sugere que o pagamento com sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado nos arts. 346 do Código faz substituir o sujeito da obrigação. O termo pode também ser empregado para sub-rogação real, quando uma coisa de um patrimônio é substituída por outra.

3. Modalidades

Há então dois tipos de sub-rogação: real e pessoal. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a sub-rogação real caracteriza-se pela substituição do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira, com os mesmos direitos e ações cabíveis. O Código Civil, ao tratar de pagamento com sub-rogação, refere-se á sub-rogação pessoal.

Gagliano e Pamplona Filho (2002) se referem aos dois tipos de sub-rogação como objetiva ou real ocorrido entre coisas. E sub-rogação subjetiva ou pessoal, quando se tratar da substituição de sujeitos na relação jurídica. Ou seja, se um indivíduo grava determinado bem de sua herança por inalienabilidade, "o sucessor não poderá, sem a devida autorização judicial, aliená-lo" sem justificar o gasto. Nesse caso, o sucessor aplicará o valor remanescente na aquisição de outro bem, substituindo

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