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PESSOAL DA SOCIEDADE CIVIL

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Por:   •  26/9/2014  •  Tese  •  3.090 Palavras (13 Páginas)  •  340 Visualizações

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DECRETO-LEI N.º 220 DE 18 DE JULHO

DE 1975

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO

PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO, no uso da atribuição que lhe

confere o § 1º do artigo 3º da Lei

Complementar n.º 20, de 1º de julho de

1974.

Art. 1º – Este Decreto-Lei institui o regime

jurídico dos funcionários públicos civis do

Poder Executivo do Estado do Rio de

Janeiro.

Cabe, primeiramente, ressaltar

que com as devidas adaptações e

interpretações, o que estiver

disposto no Estatuto e no seu

regulamento será aplicado aos

servidores do Poder Judiciário e do

Poder Legislativo.

As disposições do Decreto-Lei que se

mostrarem incompatíveis com o texto

constitucional não foram

recepcionadas no momento da

promulgação da Constituição, não

sendo mais aplicadas.

Neste trabalho, estaremos

indicando quais os artigos, que com o

advento da Constituição Federal de

1988 não têm mais aplicação no atual

sistema jurídico.

Por força da Lei 1698/90 foi

instituído no Estado do Rio de janeiro

o Regime jurídico único, sendo

aplicado o Estatuto (DL 220/75) e seu

Regulamento (d. 2479/79) a todos os

servidores do Estado da

Administração Direta de quaisquer

dos três Poderes.

Antes da promulgação da

constituição de 88 havia um duplo

regime, ou seja, o estatutário e o

celetista.

Com o advento de nossa

Constituição foi estabelecida a

adoção do Regime Jurídico Único, ou

seja, cada esfera do governo iria

definir qual o regime que iria utilizar,

sendo certo que a maioria dos entes

da Administração Pública adotaram o

regime estatutário. Deste modo

todos os antigos servidores celetistas

passaram ao regime estatutário,

ocorrendo a efetivação, com a

transformação de seus empregos em

cargos públicos., tanto que os

créditos trabalhistas destes

servidores celetistas foram

satisfeitos quando de sua efetivação,

inclusive em relação ao FGTS.

Com a publicação da Emenda

Constitucional 19/98 foi abolido o

Regime Jurídico Único, e a partir daí,

tornou-se possível a adoção do duplo

regime, ou seja, do estatutário e do

celetista em uma mesma esfera de

governo. Contudo ficou assegurado o

regime estatutário para todos

aqueles que estivessem em exercício

na data da publicação da Emenda

Constitucional 19/98, sendo regidos

pelo estatuto.

Qual a diferença do Decreto-lei x

Decreto ?

O Decreto-Lei, figura que foi extinta

com a promulgação da CF/88, tem

eficácia de lei, ou seja, mesmo depois

de extintos, os decretos-leis que

foram editados antes da CF/88, e com

ela sejam compatíveis, continuam

vigendo.

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA

VACÂNCIA

Art. 2º – A nomeação para cargo de

provimento efetivo depende de prévia

habilitação em concurso público.

DECRETO 2479/79

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA

VACÂNCIA

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 2º - Os cargos públicos são

providos por:

I-nomeação;

2

 Única forma de provimento que é

originária.

II - reintegração;

 Retorno do servidor/funcionário

demitido, quando anulada sua demissão

por decisão judicial ou administrativa.

III

...

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