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PETIÇAO INICIAL

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Por:   •  18/9/2013  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM-PA.

JOSÉ PALHETA PINHEIRO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, funcionário publico estadual, portador do RG nº 120795695 e do CPF nº 396.942.402/04, residente e domiciliado na Rua do Utinga, nº 202-A, bairro Curio-utinga, na cidade de Belém/PA, por seu advogado in fine assinado e bastante procurador que esta subscreve, constituído na forma de documento publico de procuração, ( anexo I), com escritório profissional sito na Rua da Vileta nº 1100, onde recebe intimações, Vem perante Vossa Excelência propor.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAES EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRANSITO

Em face de KELLY CRISTINA DE TAL, brasileira, solteira, supervisora de vendas, residente e domiciliada na Rua Francisco Rodrigues nº 2426, bairro do Guamá, Belém/PA, com fulcro pelas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas.

DOS FATOS

1. Na noite do dia 1º de janeiro do ano de 2012, por volta das 23horas e 45min, quando dirigia para sua residência em seu veículo VW GOL, ano 2003, cor prata, pela rotatória do entroncamento, na cidade de Belém/PA, o autor teve seu veiculo abruptamente colidido pelo veiculo GM CELTA ano 2011 de propriedade da ré, o qual avançou a preferencial conduzido pela ré no momento do acidente, sem a devida cautela e com manifesta imprudência, colidiu a dianteira de seu veículo na lateral direita do veículo do autor.

2. Devido ao fato o veiculo ficou bastante danificado, com diversas avarias no veículo do autor, sendo o reparo do dano orçado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstram orçamentos. (em anexo II).

3. O autor procurou por diversas vezes a ré com objetivo de solucionar amigavelmente o conflito existente, sendo que em nenhuma delas obteve resultado satisfatório.

DO DIREITO

Considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições no prescreve o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Esta claro que o caso em tela com dano causado ao autor se revestiu de imprudência e negligência, uma vez que o condutor do veículo, em desobediência às leis de trânsito, ao conduzir seu veículo, não teve a atenção necessária e, sem justo motivo, colidiu seu automóvel contra a lateral direita do veículo do autor.

Também preceitua o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

Neste mesmo sentido, traz a jurisprudência:

CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO DE DANOS – ECT – 1- A responsabilidade resultante do art. 159 do Código Civil pressupõe a existência do comportamento do agente, do dano, da relação de causalidade e da culpa ou dolo. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a observância da seguinte regra: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 2 - Com efeito, como acima explicitado, a Responsabilidade subjetiva tem como requisitos a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Assim, configurado o nexo causal entre o dano e a culpa, é devida a indenização. In casu, o dever de indenizar surgiu com a conduta culposa da Ré, que agiu de forma imprudente que é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação. Com efeito, foi exatamente o ocorrido quando da colisão, a falta de cuidado da Ré ao adentrar em uma a pista do lado oposto, sem observar as condições de tráfego do local, ou seja, sem a prudência de olhar se viria outro carro no sentido contrário. Deste modo, encontra-se presente, portanto, o requisito

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