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PLURALISMO JURIDICO: NOÇÕES GERAIS E SEUS EFEITOS SOCIAIS

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Por:   •  1/10/2013  •  Artigo  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  1.176 Visualizações

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PLURALISMO JURIDICO: NOÇÕES GERAIS E SEUS EFEITOS SOCIAIS

Com o surgimento da sociedade formal houve a necessidade de se sistematizar, normatizar, regrar as relações e comportamentos interpessoais visando ao bem comum. Nasceu então o Estado e consequentemente o Direito formal ou institucional como ordenamento jurídico único tutelado pelo Estado, mas, que nas configurações sociais atuais mostra-se insuficiente e ineficaz no atendimento das crescentes demandas judiciais que surgem juntamente com a evolução social.

Uma vez dinâmica, a sociedade viveu e vive momentos de crises influenciadas por diversos fatores entre os quais destaca-se a evolução tecnológica e industrial, a globalização e a facilidade dos relacionamentos comerciais e econômicos entre outros. Como consequência desses fatores tem-se um aumento da demanda judicial, uma vez que o crescimento de relações acaba por gerar conflitos nas mais diversas áreas, sendo que sua resolução é, ou pelo menos deveria ser atingida pela tutela jurisdicional do Estado, que por sua vez não possui estrutura capaz de atender, sozinho, a essas demandas sendo necessária a criação de mecanismos que facilitassem o acesso à justiça sem, no entanto, ferir o desejo da lei.

Dos mecanismos ou formas alternativas de resolução de controvérsias encontradas pelo poder judiciário deram origem ao pluralismo jurídico que são formas menos convencionais ou alternativas de acesso à justiça pelas classes menos favorecidas. Neste sentido podemos dizer que o pluralismo emerge como uma politica hábil a resolver conflitos com menos burocracia, porém com mais eficácia.

Composto pela diversidade de normas que vigoram em uma determinada sociedade de forma simultânea, o pluralismo jurídico é considerado uma questão social e em parte se antagoniza ao monismo jurídico que é o monopólio das normas jurídicas exercido pelo Estado.

Pode-se dizer também que o pluralismo jurídico resulta da ineficiência do monismo jurídico, isto é, é o reflexo causado pela ineficiência das normas jurídicas impostas pelo Estado aos seus cidadãos, mas que privilegiam apenas uma minoria da sociedade: a dos mais abastados.

Na teoria politica, o pluralismo jurídico designa descentralização do poder. Desse modo, tem-se uma opção por modelos que se opõem ao poder concentrado nas mãos de um, de poucos ou de um grupo, por entender-se que da concentração facilmente decorrerão abusos e arbitrariedades contrárias a postulados democráticos.

O objetivo do pluralismo jurídico não é negar ou minimizar o direito estatal, mas reconhecer que esta é apenas uma das formas jurídicas que podem existir na sociedade. Ele age paralelamente ao Estado buscando preencher as lacunas e deficiências do mesmo assegurando a todos o acesso à justiça com práticas sociais democráticas e emancipatórias.

O Estado não é o único a fazer surgir o Direito, mas também a sociedade é capaz de ser fonte de novos Direitos. Buscar e permitir o acesso à justiça num sentido pluralista não significa deslegitimar o poder do judiciário ou diminuir-lhe o poder, mas dar-lhe formas aliadas alternativas de resolução de litígios, por conta das contínuas transformações sociais, que necessitam de mais que um único órgão a tutelar seus direitos.

Em uma sociedade com tantas diferenças econômicas e sociais como a brasileira, o Direito que deveria proteger os interesses de todos os cidadãos não é aplicado como deveria, favorecendo sempre a classe economicamente mais abastada em detrimento de uma classe menos favorecida que sofre e clama por uma sociedade mais justa e igualitária. Assim, buscando uma alternativa de resposta a essas classes menos favorecidas o pluralismo jurídico surge como forma de direito que aproxima os que são abandonados pelo Estado quando precisam de uma resolução nos conflitos que surgem. É uma forma de levar justiça social às pessoas, justiça essa que não se encerra exclusivamente na jurisdição positivista monista vigente.

Como já vimos o pluralismo não é uma negação do sistema jurisdicional do Estado, ele surge em contraposição ao monismo exercido pelo mesmo na medida em que toma para si a responsabilidade e o reconhecimento como única fonte emanadora de direitos não reconhecendo ou legitimando a essência

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