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PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por:   •  26/5/2013  •  4.032 Palavras (17 Páginas)  •  650 Visualizações

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Fundação Armando Àlvares Penteado

Faculdade de Direito

PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Amália Sechis

São Paulo, 08 de novembro de 2012

“Processo eletrônico além de agilizar e dar maior segurança e confiabilidade ao trâmite propicia economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com armazenamento, transporte, correios, mão de obra terceirizada, mensagens, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos.”

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.

Ao mencionar o termo processo eletrônico, inicialmente podemos tecer algumas considerações acerca da expressão digital, eletrônico, virtual ou informatizado.

Com a exceção a expressão virtual, que indica algo diferente do real, todas as demais expressões são adequadas. Enquanto digital faz uma referência à forma como os dados, no caso o processo, se encontram armazenados, na forma de dígitos, eletrônico a forma como estes são acessados e, finalmente, informático onde se faz expressa referência aos equipamentos que possibilitam a transformação destes dados digitais, apresentados em formato eletrônico, para algo inteligível para nós. Ou seja, os equipamentos de são como tradutores dos dados eletrônicos ou digitais para a liguagem que compreendemos.

Já virtual significa irreal. Ao passo que o processo eletrônico provocará exatamente os mesmos efeitos que o processo atual, sendo que os documentos produzidos, ainda que de forma digital e armazenados em meio eletrônico e disponíveis apenas através dos equipamentos de informática terão os mesmos efeitos que um processo físico, material ou em papel. Quiçá até de forma mais rápida.

Com o advento da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 que disciplinou o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicou em 26 de março de 2012 Resolução CSJT nº 94/2012 que instituiu no âmbito da Justiça do Trabalho o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), processo sem papel, como sistema informatizado de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo assim, os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O processo eletrônico tem por finalidade básica o acesso à justiça e deve ser observado que seja acessível a todos e que produza os resultados que dele se espera, trazendo consigo os mecanismos de preservação da privacidade das pessoas envolvidas nos conflitos, respeitando a imagem social do jurisdicionado.Tem como finalidade evitar que os advogados se dirijam ao Fórum para acompanhar seus processos o que evita filas nas secretárias das varas e torna ágil o trâmite e acompanhamento processual, pois, o advogado terá na tela do seu computador o processo na integra, com os despachos, sentenças e atas de audiência o que já acontece na Justiça do Trabalho, diga-se de passagem, com o sistema SISDOC, sendo que este sistema não agrega o processo em si, ou seja, estão fora, a peça inicial, a contestação e documentos, peças fundamentais ao deslinde da demanda.

Para descrevermos o processo eletrônico brasileiro devemos passar uma linha no que ocorreu até a edição da lei 11.419 e o que ocorreu – ou ocorrerá – a contar de então. Não sem antes, contudo, se fazer uma grava advertência à alta complexidade do sistema judicial brasileiro.

No Brasil temos três esferas de poder público, União, Estados e Municípios. Ao contrário da sua fonte inspiradora, os Estados Unidos, contudo no Brasil o federalismo não prosperou como uma efetiva união de estados. Tanto que o nome inicial, de “Estados Unidos do Brasil” com que o país alcançou a sua independência, foi substituído por República Federativa do Brasil, o que já nos dá uma idéia de que a união de estados em torno de uma administração central não é tão significativa quanto a administração central de uma porção de estados. O que é muito diferente.

Destas três esferas de poder os Municípios contam apenas com os Poderes Executivo e Legislativo, sendo que apenas a partir dos Estados é que se identificam os três poderes de Montesquieu.

O Poder Judiciário dos estados possui competência residual. Ou seja, tudo aquilo que não é da competência dos demais ramos do Poder Judiciário, sendo que nos estados ainda se identificam um ramo destinado exclusivamente ao julgamento de policiais militares estaduais e um Tribunal de Contas Estadual, sendo que este não é tipicamente integrante do Poder Judiciário, estando em um limbo entre Poder Executivo e Judiciário que, neste momento não é interessante se examinar.

Finalmente a nível Nacional, ou Federal, temos as Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar, e Federal. Cada qual com a sua corte superior (TST, TSE, STM e STJ), todos, no entanto, subordinados sob o ponto-de-vista jurisdicional e administrativo ao STF – Supremo Tribunal Federal.

Tais ramos do Poder Judiciário, não obstante federais, possuem, todos, representações estaduais ou regionais, respectivamente os TRTs, TREs, Tribunais Militares e TRFs).

Como uma peculiaridade podemos apontar que nos casos de conflitos de competência que envolvam matéria laboral entre juízes ou tribunais regionais do trabalho e outros ramos do poder judiciário, a solução é dada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se constitui um tribunal superior que integra as Justiças Estaduais e Federal comum.

No ápice da pirâmide encontramos o Supremo Tribunal Federal, última palavra em matéria constitucional e que, não obstante tenhamos uma grande quantidade de matéria de cunho laboral na Constituição de 1988, tem na sua composição apenas um ministro oriundo da Justiça do Trabalho, o Ministro Marco Aurélio de Mello, sendo em algumas oportunidades notório o desconhecimento por parte dos demais ministros do funcionamento, composição e outros dados acerca da Justiça do Trabalho, o que cria em muitas oportunidades alguns constrangimentos

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