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Parecer Juridico: Anulação De Casamento Por Defloramento Da Mulher.

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Por:   •  12/11/2013  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  2.046 Visualizações

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Ilustríssimo Senhor Consulente:

Direito Civil, Direito de Família. Casamento. Anulação, erro essencial, defloramento da mulher ignorado pelo marido. Impossibilidade em face dos arts 5º, I e 226, §5º da CF/88 e art. 1511 do CC/02. Igualdade entre homens e mulheres.

Refere-se à consulta elaborada por um jovem recém casado, a respeito de possível anulação do casamento sob alegação de que a mulher com quem casara não era mais virgem. Relata o consulente que o assunto virgindade antes do casamento, sempre que vinha à baila, era objeto de evasivas por parte de sua noiva.

É o relatório.

Assenta o ordenamento jurídico pátrio:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (Constituição Federal de 1988).

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (Constituição Federal de 1988).

Art. 1.511 – O Casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (Código Civil/02).

Art. 1557 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

No caso sub examine a possibilidade de o marido anular o matrimônio alegando ignorância de que a mulher não era mais virgem, tal situação mencionada é inviável, pois, o defloramento não tem mais lugar no ordenamento jurídico civil brasileiro, sendo tal pedido, hoje, considerado juridicamente impossível, devido à inconstitucionalidade e inadequação com a realidade social.

A argumentação encontra respaldo no magistério da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz

O defloramento da mulher ignorado pelo marido caracterizava, outrora, erro essencial por indicar desonestidade, falta de recato, presumindo ter ela um procedimento leviano. Nosso Código Civil de 1916 o mantinha por entender ser insuportável ao homem a vida conjugal com mulher que ele pensava ser pura (RT, 247:127, 467:181; RF, 269:251), mas não o era. Modernamente, diante da tendência de não mais considerar esta causa de anulabilidade de casamento, devido à grande liberdade de costumes e à igualdade entre os sexos (Ciência Jurídica, 58:130; RT, 711:172), o novo Código Civil exclui a possibilidade de anulação de casamento em razão de defloramento da mulher ignorado pelo marido. Realmente, tal fato não é mais consentâneo com a realidade social presente. (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: vol. 5º Direito de Família, ed 25, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273-274).

Ainda nesse diapasão, a jurisprudência é firme nesse sentido, mesmo antes do novo Código Civil

TJMG - CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. DEFLORAMENTO DA MULHER IGNORADO PELO MARIDO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA CF/88. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. CF/88, ART. 5º, I. CCB, ART. 219, IV.

“Em face de expressa disposição constitucional, que iguala homens e mulheres em direitos e obrigações, não tem mais lugar no nosso ordenamento jurídico civil a possibilidade de anular-se o casamento com base na alegada ignorância de defloramento da mulher. É que, não sendo possível a verificação da virgindade do homem, constituiria tratamento desigual exigi-la da mulher.” (TJMG - Ap. Cív. 10.078/4/1993 - Matozinhos - Rel.: Des. Garcia Leão - J. em 21/09/1993- Doc. LEGJUR 103.1674.7089.3600).

O princípio da isonomia entre os cônjuges, que é consagrado pela Constituição Federal através do artigo 226, § 5º, vem também inserido no Novo Código Civil, da maneira como sempre foi pleiteado pelas mulheres em suas constantes lutas pela igualdade de direitos e deveres.

O defloramento da mulher ignorado pelo marido sempre caracterizou "erro essencial" por indicar a desonestidade e a falta de recato da mulher desposada, podendo o homem, que ainda exercia o poder marital, presumir que a mesma tivesse um procedimento leviano.

Hodiernamente, o defloramento ou error virginitatis não tem mais lugar no ordenamento jurídico civil brasileiro pelo enaltecimento da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Tendo o mesmo suprimido esta espécie de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge em seu artigo 1557 do Código Civil. Se possível tal fato evidenciaria uma violação ao principio da dignidade do ser humano, diante da igualdade jurídica entre o homem e a mulher que a Constituição impõe, incluindo o mesmo tratamento quanto aos direitos e deveres – arts. 5º, I, e 226, § 5º - porquanto não se dispôs restrição à liberdade sexual do homem.

O erro essencial, conforme assinala Arnoldo Wald, está definido no art. 1.557 da mesma codificação “como sendo aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, abrangendo também a ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória e de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou por contágio, capaz de pôr em risco a vida do outro cônjuge ou de sua prole” (O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 72). Esse erro sobre a pessoa do outro cônjuge, no entanto, deverá ser tão grave que, se conhecido pelo nubente, impediria o casamento; deverá ser capaz de gerar no cônjuge enganado um sentimento de humilhação e de vergonha por ter escolhido aquela pessoa para ser seu par.

Art. 1557, I – ERRO ESSENCIAL - identidade, honra e boa fama + defeito anterior ao casamento + conhecimento ulterior + torne insuportável a vida em comum + não tenha havido coabitação após ciência do vício. Identidade pode ser física (casa-se com pessoa diversa por substituição ignorada pelo outro cônjuge) ou civil (conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se apresenta no meio social) quando fala em honra (honrada é a pessoa digna, que pauta a vida pelos ditames da moral) e boa fama (conceito e estima

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