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Petição De Medicamntos

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Por:   •  11/3/2015  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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DR.ª FABIANA ZILLES (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré MONICA SILVEIRA PACHECO que se insurge contra sentença que julgou procedente ação que a condena à restituição, a título de danos materiais, do valor pago pelo tratamento e os dispêndios dos danos subsequentes, no valor de R$306,02, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a proposta de decisão homologada pelo juízo e, por não superados os argumentos, torno os referidos fundamentos parte integrante do presente acórdão.

Com relação à postulação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, veio aos autos comprovação (fls. 33/37) de que o dano capilar ocorreu logo após o tratamento químico efetuado pela recorrente, sendo cabível, portanto, a indenização.

De outra banda, a alegação proferida pela parte ré de que a queda decorreu de uso de produtos e tratamentos posteriores não indicados resta infundada, bem como incabível, ao se analisar as datas do documento anexado (fls. 33/37), que consta a primeira reclamação no dia 17/03/2013, 02 dias após a data do tratamento químico efetuado (15/03/2013).

A respeito do quantum da indenização, este não merece ser minorado, visto que aquém aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, conforme julgado que colaciono:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. ART. 12, DO CDC. PROCEDIMENTO DE ESCOVA PROGRESSIVA. RESSECAMENTO DO CABELO, QUEDA E PROCESSO ALÉRGICO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS, A FIM DE ADEQUAR AO QUANTUM EFETIVAMENTE GASTO E COMPROVADO. Narrou a autora que efetuou escova progressiva no salão de beleza do réu, com profissional diverso do que havia contratado. Fez o procedimento, que resultou em ressecamento no cabelo e reação alérgica em decorrência dos produtos utilizados. Necessitou cortar o cabelo e aplicar "mega-hair". Sofreu reação alérgica. Requereu a indenização material pelos gastos em razão do prejuízo causado e indenização por danos morais. O réu impugnou os fatos e apresentou contrapedido, requerendo a restituição dos valores não cobrados pelos serviços prestados e produtos aplicados, com o fito de minimizar os danos sofridos. A sentença de procedência condenou o réu ao pagamento a título de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no valor de R$ 432,61. Julgou improcedente o contrapedido do requerido. Danos morais configurados, pois comprovada a responsabilidade objetiva da requerida, nos moldes do art. 12, CDC, já que não houve excludente de culpa, art. 12, parágrafo 3° do CDC. Frustração com a imagem e danos físicos. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois de acordo com o parâmetro das Turmas Recursais. Autora faz jus, a título de danos materiais, ao ressarcimento das despesas reconhecidas e devidamente comprovadas por notas fiscais. Recurso que vai provido, apenas para afastar a devolução dos valores gastos, mas comprovados por via de cartão de crédito, sem menção à natureza da despesa. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE

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