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Petição Previdenciáriaa

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Por:   •  30/5/2014  •  Tese  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 242/05.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez vinculada ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Porém, o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, do qual derivou a aposentadoria por invalidez, foi feito de acordo com a sistemática da MP n.º 242 de 2005, ocasionando grande prejuízo à Parte Autora no valor do seu benefício.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Assim estabelece a norma contida no inciso II, do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999:

Art. 29. O Salário-de-beneficio consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Com a edição da Lei nº. 9.876/99, que regulamentou a EC nº. 20, de 15/12/98, os salários-de-benefício deverão ser calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Porém, a autarquia-ré, em razão da aplicação da MP nº. 242/05, considerou no cálculo do benefício apenas as ultimas 36 (trinta e seis) contribuições vertidas, ignorando totalmente as contribuições referentes ao período de 07/1994 até a data do inicio do benefício, as quais sequer fizeram parte do cálculo da benesse.

A aludida Medida Provisória, datada de 24/03/2005, assim dispunha:

Art. 1o Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

'Art.29. ..................................................................................

..................................................................................

§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável’.

(Grifei)

Ocorre que a referida MP foi rejeitada pelo Senado, mas não teve regulamentado o período em que esteve vigente.

Calha, então, a análise do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n.° 32/01, que estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(...)

§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

(...)

§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

A Medida Provisória n.° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/7/2005 - Ato Declaratório n.º 1, de 20/07/2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas.

As medidas provisórias, quando rejeitadas, são retiradas do sistema jurídico, o que não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes. A medida rejeitada continua a reger as situações iniciadas durante a sua vigência, por força do indigitado §11º do art. 62 da CF.

No caso específico da MP n.º 242/2005, entretanto, há fato que torna a interpretação diversa. É que, em 01/07/2005, foi suspensa a eficácia da Medida Provisória n.° 242 por liminar deferida na ADIN n.° 3.467-7/DF. Posteriormente, a ação foi julgada prejudicada pelo STF (assim como as demais ADINs ajuizadas contra a MP 242, n.º 3473-1 e 3505-3, DJ 15/08/2005), revogando-se, por conseguinte, a liminar, tudo em razão da rejeição da MP pelo Congresso.

O preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença da Parte Autora, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ações diretas de inconstitucionalidade antes mencionadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência).

Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que

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