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Peça Processual

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Por:   •  17/3/2015  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  123 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

JOÃO, nascido em 5/10/2009, neste ato representado por sua genitora MÁRCIA, solteira, vendedora, inscrita no CPF nº. xxx.xxx.xxx-xx, RG nº. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua X, nº. X, na cidade de São Paulo – SP, vem perante Vossa Excelência, através de sua advogada signatária (procuração em anexo), propor,

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, pelo rito ordinário (art. 272 do CPC), em face de

PEDRO, estado civil, representante de vendas, inscrita no CPF nº. xxx.xxx.xxx-xx, RG nº. xxxxxxxxxxx, endereço de trabalho fica na Rua X, nº. X, Bairro X, Cidade de Porto Alegre – RS, não possuindo endereço de residência e domicilio fixo, pelos fatos e direitos a seguir exposto:

DOS FATOS

João nasceu em 5/10/2009, fruto de um relacionamento amoroso exclusivo entre Márcia e Pedro. Durante os três primeiros anos de João, Pedro acompanhou festas de aniversário, inclusive, fotografando, nessas ocasiões, com o menino no colo, e proporcionando eventualmente ajuda financeira.

Entretanto, Pedro se nega a reconhecer a paternidade com argumento de que tem dúvidas acerca da fidelidade da mãe, já que ele chegava a ficar um mês sem ir a São Paulo durante o relacionamento que tivera com Márcia.

Sabe-se, ainda, acerca de Pedro, que seu salário bruto, com as comissões recebidas, chega a R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, bem como que arca com o sustento de uma filha, estudante de 22 anos.

Márcia, que já esgotou as possibilidades de manter entendimento com Pedro, ganha, no presente momento, cerca de dois salários mínimos. As despesas mensais de João totalizam R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

DOS DIREITOS

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

A Lei 8.650/1992 regulamenta a investigação de paternidade, prevendo que todos os meios legais, inclusive o exame de DNA, serão hábeis a comprovar a verdade dos fatos.

Art. 2o-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório

Em apoio ao supracitado, a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece:

Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil:

§ 3o - Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

A sentença que dar procedência a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, diante do art. 1.616, do CC. Sendo que, a ação de prova de filiação compete ao filho, podendo ser continuada pelos herdeiros quando falecer o menor e incapaz, art. 1.606, do CC.

DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Prevê a Constituição Federal de 88, em seu art. 227, §6º, o dever da família de assegurar a criança, independente de havidos ou não da relação do casamento. O Código Civil confere a necessidade de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, conforme artigos a seguir:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27, regulamenta que o reconhecimento de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Assim como dispõe o art. 7º da Lei 8.560/1992, em que reconhecendo a paternidade, fixa-se os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. Isto posto, comprovada a paternidade do requerido, reconhece-se o dever de prestar alimentos ao descendente.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos do pedido, como medida cautelar, fixando alimentos provisionais, art. 273, §7º, do CPC e art. 1.706, do CC.

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aliado ao “periculun in mora” e “fumus boni iuris” presentes nitidamente nesta demanda, requer a autora que seja o réu obrigado a pagar, “in limine”, uma pensão alimentícia provisória no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), até o trânsito em julgado desta ação, assim como determina o Art. 4º c/c Art. 13, § 2º, ambos da Lei nº 5.478/68.

DA

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