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Poder Ilimitado

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Por:   •  1/9/2014  •  Artigo  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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Conforme explicado na obra de Saleme (2011), o Poder Constituinte Originário, se manifesta quando se rompe uma ordem jurídica e outra é estabelecida no lugar. Portanto, o Poder Constituinte Originário, é o poder de elaborar uma Constituição.

Vimos na leitura da mesma obra de Saleme, que existem tradicionais características apontadas para o Poder Constituinte Originário, que são as de ser um poder: inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado.

A característica de ser um poder inicial, é porque este poder não tem nenhuma norma jurídica precedente, mas toda a norma jurídica nasce com a Criação da Constituição pelo Poder Constituinte Originário.

A característica de ser um Poder Ilimitado, advêm de não ser limitado à nenhuma ordem jurídica anterior para se criar uma nova Constituição. Ele não se sujeita a nenhuma regra, exceto, ao direito natural do homem.

Ainda sobre ser um Poder Ilimitado, acrescento que o poder constituinte originário, poderia abolir até mesmo as cláusulas pétreas de nossa Carta Suprema atual.

A característica de ser um Poder Autônomo, também vem da liberdade de atuação do poder constituinte, não se tendo que se subordinar a nenhum outro ordenamento jurídico.

Por fim a característica de ser um Poder Incondicionado, é que não está obrigado a se sujeitar a nenhum tipo de procedimento para se criar uma nova Constituição.

Sabendo sobre o que é o Poder Constituinte e suas principais características, posso falar agora sobre o Poder Constituinte Derivado.

O autor Saleme, acredita ser impróprio o uso de poder constituinte derivado, pois afirma ele que só pode ser constituinte um único Poder, que no caso é o Originário. Por essa razão não usarei o termo constituinte ao me referir ao poder derivado.

Esse Poder Derivado, é criado pelo próprio Poder Constituinte Originário porém com características bem diferentes. O Poder Derivado tem como características: ser secundário, ser subordinado e ser condicionado.

Ser secundário, significa que o poder é criado pelo Poder Originário para aperfeiçoar sua obra. Ser subordinado, significa que precisa respeitar terminantemente as limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário, expressas na Constituição, pois afinal foi na própria Constituição que nasceu o poder derivado. Por último, ser condicionado, significa que precisa observar de forma fiel as regras constitucionais em sua atuação.

Além disso, aprendemos que o Poder Derivado se subdivide em: Poder Reformador e Poder Decorrente.

Acreditei ser necessário chegar até aqui para que ficasse claro meu entendimento acerca da questão proposta e não encontrei outros meios para falar sobre o Poder Derivado a não ser explicando sobre sua fonte, que é o Poder Constituinte Originário.

Voltando, o Poder Derivado Reformador, é o poder de se modificar a Constituição, seja por meio de emenda constitucional, prevista no art. 60° da Constituição Federal, ou seja por meio de revisão constitucional prevista no art. 3°do ADCT. Acrescentando ainda que o procedimento de emenda constitucional é um procedimento rígido, e o procedimento de revisão é simplificado.

Outro aspecto interessante é que o Poder Originário, impôs limitações ao Poder Reformador. Com relação

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