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Poderes Da Republica

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Por:   •  18/11/2014  •  3.244 Palavras (13 Páginas)  •  199 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre a estrutura dos poderes legislativo e judiciário, mostrando suas características, assim também fazendo uma breve analise sobre suas funções típicas e atípicas, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam.

Para se estruturar a divisão de poderes, utilizam-se como fundamentação dois elementos: especialização funcional e independência orgânica; esta requer a independência manifestada pela inexistência de qualquer meio de subordinação, e aquela, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função.

2. PODERES DA REPÚBLICA

Poder, (do latim potere) é o direito de deliberar, agir e mandar. Ter a faculdade ou a possibilidade de algo, de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância. Ter o domínio, a influência ou a força. Deter o direito de posse ou de jurisdição. Possuir os recursos e meios. É ter a capacidade ou a aptidão para algo. Poder é ainda o exercício do governo de um Estado. A Sociologia geralmente define poder como a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, mesmo se estes resistirem de alguma maneira. Os Políticos consideram poder como a capacidade de impor sem alternativa para a desobediência. O poder político, quando reconhecido como legítimo e sancionado como executor da ordem estabelecida, coincide com a autoridade, mas há poder político distinto desta e que até se lhe opõe, como acontece na revolução ou nas ditaduras. O poder político de um Estado é exercido pelos 3 poderes, legislativo, executivo e judiciário.

Não se pode dizer que há uma’ separação’ de poderes, mas sim de funções, as funções se classificam como: típicas e atípicas.

Funções típicas: São as funções que os Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva. Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário, produzir decisões em casos concretos;

Funções atípicas: São as funções que os Poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretação sobre o conceito de 'Separação de Poderes', esse conceito deixou de representar um isolamento entre os Poderes e assim aumentou a interação entre eles, inclusive com a aquisição de diversas funções que anteriormente não eram típicas. Ex: Legislativo, passou a 'julgar' politicamente infrações nas CPI´s; Executivo, Adquiriu um meio de criar leis com as Medidas provisórias; Judiciário, Pode-se considerar que o judiciário 'legisla' negativamente pelo controle de Constitucionalidade.

A Constituição prevê isso falando q mesmo que os poderes da União sejam independentes, eles também são harmônicos, ou seja, em alguns pontos um tem que interferir no outro. Quem faz essa engenharia entre os poderes é a Constituição. Deve haver essa harmonia para que não haja disputas e um poder se torne mais forte que outro.

3. PODER LEGISLATIVO

Segundo o princípio da divisão e harmonia dos poderes públicos, como órgãos da soberania nacional - Legislativo, Executivo e Judiciário - compete ao Poder Legislativo e elaboração, discussão e aprovação das leis, que compõem o ordenamento jurídico do Estado, nos regimes políticos democráticos. Isso não ocorre no Estado autocrático, encarnado e simbolizado por um só governante, que exerce o império (poder) absoluto; O poder ´e parcelado para o exercício apenas. Não há divisão originaria, simples delegação de atribui¸˜os do órgão dominante. O soberano confia, precariamente, a um conjunto de funcionários alguns dos poderes, que não exerce, pessoalmente, porém que, em seu nome, são exercidos e a ele estão afetos, em última instância. A autoridade suprema do Estado, enquanto poder superior, ´e personificada no sobe- ramo; identifica-se com ele. Ele ´e o Estado. Esse mesmo quadro, com algumas variantes, ´e o que caracteriza os regimes ditatoriais, na atualidade, em virtude da supressão das atividades do Poder legislativo, que passa a ser exercido, cumulativamente, pelo Poder Executivo, como ocorreu no Brasil, em 1930, e, posteriormente, em 1937, com a implantação do Estado Novo. O regime republicano brasileiro, tradicionalmente, adotou o princípio segundo o qual a função legislativa, que compreende o conjunto das atribuições necessárias para a elaboração das leis, e conferida pela Constituição do Poder Legislativo, e exercida pelo Congresso Nacional com a colaboração do presidente da República, através do ato sancionatório, que compete a este (art. 81, III, da constituição Federal de 1969). A Constituição de 1988 seguiu a mesma orientação (art. 84, IV). A atividade do Poder Legislativo se subordina a determinados princípios constitucionais e legais, obedecendo ao chamado princípio da hierarquia das normas constitucionais, ou da supremacia da Constituição.

3.1 A Câmara dos Deputados

A Câmara dos deputados é composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional sendo assegurado a cada Estado o número m´mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados Federais, bem como o fixo de quatro para cada Território. Por esse sistema a representação de cada partido é proporcional ao número de votos obtido nas eleições. O número de Deputados e a representação de cada Estado e do Distrito Federal são fixados por lei complementar, proporcionalmente `a população, procedendo-se aos ajustes necessários para que sejam respeitados os números mínimo e máximo de representantes para cada unidade da Federação. Os deputados Federais são eleitos para mandatos de quatro anos. Estabelece a lei complementar no. 78/93 o número máximo de quinhentos e treze representante, devendo o IBGE, no ano anterior as eleições, fornece a atualização estatística demográfica das unidades da Federação, para que o Tribunal Superior Eleitoral possa fixar número de cargos postos em disputa em cada Estado e no Distrito Federal. Os limites mínimo e máximo tem gerado sérias, graves e injustas disparidades na representação dos Estados mais populosos na Câmara dos Deputados. Esta- dos com uma população bem menor acabam proporcionalmente com representação superior aos mais populosos. Dessa forma, o voto oriundo de um Estado onde ´e assegurada a representação

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