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Positivismo

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Por:   •  16/3/2014  •  Seminário  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  148 Visualizações

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POSITIVISMO

Positivismo é um conceito que possui distintos significados, englobando tanto perspectivas filosóficas e científicas do século XIX quanto outras do século XX. O positivismo era a maneira de pensar que o pensamento positivo realizava os desejos, que ele tinha "poderes". Do seu início, com Augusto Comte (1798-1857) na primeira metade do século XIX até o seu apogeu e crise no século XX, o sentido da palavra mudou radicalmente, incorporando diferentes sentidos, muitos deles opostos ou contraditórios entre si. Nesse sentido, há correntes de outras disciplinas que se consideram "positivistas" sem guardar nenhuma relação com a obra de Comte. Exemplos paradigmáticos disso são o Positivismo Jurídico, do austríaco Hans Kelsen, e o Positivismo Lógico (ou Círculo de Viena), de Rudolph Carnap, Otto Neurath e seus associados.

Para Comte, o Positivismo é uma doutrina filosófica, sociológica e política. Surgiu como desenvolvimento sociológico do Iluminismo, das crises social e moral do fim da Idade Média e do nascimento da sociedade industrial - processos que tiveram como grande marco a Revolução Francesa (1789-1799). Em linhas gerais, ele propõe à existência humana valores completamente humanos, afastando radicalmente a teologia e a metafísica (embora incorporando-as em uma filosofia da história). Assim, o Positivismo associa uma interpretação das ciências e uma classificação do conhecimento a uma ética humana radical, desenvolvida na segunda fase da carreira de Comte.

ORIGENS DO POSITIVISMO JURÍDICO

... Positivismo jurídico, doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo nasce do impulso histórico para a legislação e se consolida quando lei torna-se a fonte exclusiva do direito - ou que de qualquer modo absolutamente prevalece - do direito. E, seu resultado último é representado pela codificação.

Surge na Alemanha durante a formação do Estado Moderno, tendo como predecessor à "Escola Histórica de Direito", cujo principal precursor foi o filósofo Savigny. Esta escola é considerada a precursora do direito positivo por criticar o direito natural como um direito universal, imutável, deduzido pela razão, como defendia os iluministas. A escola histórica defende o direito consuetudinário, por ser a expressão da realidade histórica e social do povo em oposição ao jus naturalismo que defendia um direito universal e imutável, deduzido pela razão. Opõe-se a codificação do direito germânico, por julgar impróprio a tal civilização, a cristalização do direito.

Após certo tempo o próprio Savigny passa a defender a codificação, a partir do momento que a sociedade se encontrasse evoluída para tal acontecimento, o que segundo ele ainda não estava. Para Savagny a Alemanha encontrava-se numa época juridicamente primitiva, na qual o direito estava em vias de formação, visto assim, o fazendo se bloquearia o processo natural de desenvolvimento e de organização do direito. Numa época de declínio cultural e jurídica, a codificação é danosa por cristalizar e perpetuar um direito já decadente.

Para codificar o direito alemão era necessário promover o nascimento e o desenvolvimento do direito científico, isto é, a elaboração do direito por parte da ciência jurídica. Tal corrente defendia o direito consuetudinário.

Em oposição aos historicistas, a corrente iluminista criticava o direito consuetudinário por considerá-lo uma herança da idade média, como contrário às exigências do homem civilizado e da sociedade inspirado nos princípios de civilização, enquanto expressão não da razão, mas do irracional, não incitado em toda tradição. Consideravam necessária a substituição das normas consuetudinárias por um conjunto de normas jurídicas postas pelo Estado. Segundo esta corrente de pensamento, o homem não deve ficar preso à tradição, devendo sim superá-la e renová-la.

A idéia de codificação surgiu do pensamento iluminista do século XVIII, mas somente na legislação napoleônica ocorreu a codificação propriamente dita, como a entendemos hoje, ou seja, um corpo de normas sistematicamente organizadas e elaboradas com o intuito de simplificar as leis e condensá-las no menor número possível, acreditando-se que a multiplicidade de leis facilitava a corrupção. Representou a expressão orgânica e sintética da tradição francesa do direito comum, foi elaborada numa época em que a população desejava romper com o passado.

Na Inglaterra houve uma ampla teorização da codificação, apesar de não ter sido codificado o direito, pois neste país predominava o direito costumeiro, não codificado e confinado ao trabalho dos juízes, não se fundava em leis gerais, mas em casos cujo cumprimento era obrigatório.

Benthan, um jurista inglês, propôs uma reforma radical do direito mediante uma codificação completa que deveria sistematizar toda a matéria jurídica em três partes: Direito Civil, Direito Penal e Direito Constitucional. Esta sistematização deveria ser universal, no sentido que serviria não apenas a Inglaterra, mas a todo o mundo civilizado. Segundo Benthan, a lei não deveria apresentar lacunas, devendo ser escrita para que todos pudessem conhecê-la. As leis deveriam ser elaboradas pelo legislativo e não pelo judiciário, uma vez que o direito judiciário não trazia segurança ao direito, por não permitir aos cidadãos prever as conseqüências das próprias ações. Não havendo, portanto, segurança para os direitos individuais, ou uma segurança muito inferior a do direito escrito.

Então, afinal, o que foi o positivismo jurídico? Foi um movimento pela codificação do direito segundo algumas regras pré-estabelecidas que dominaram durante mais de um século de cultura jurídica e influenciaram as Constituições de muitos países.

A doutrina jus-positivista defende o estudo do direito como fato e não como valor. No estudo do direito deve ser excluída toda qualificação que seja fundada num juízo de valor e que faça a distinção do direito em bom e mau, justo e injusto. O direito objeto da ciência jurídica é aquele que se manifesta na realidade histórico-social; estudo o direito real, sem se preocupar com o ideal, sem examinar se o real corresponde ao ideal. Em síntese, estuda o direito tal como ele é.

O positivismo jurídico define o direito como um conjunto de comandos emanados pelo Estado que devem ser cumpridos, independentemente de seu conteúdo, uma vez que o seu descumprimento implica numa sanção por parte do Estado (dotado do poder de coerção).

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