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Pratica 3

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Por:   •  26/3/2015  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP

RODOLFO T., brasileiro, divorciado, administrador de empresas e dirigente do clube esportivo LX F.C., domiciliado na rua ..., São Paulo, SP, vem, por seu advogado constituído conforme procuração em anexo, perante Vossa Excelência, oferecer

QUEIXA-CRIME,

em face de CLÓVIS V., brasileiro, solteiro, jornalista e comentarista esportivo, e TEODORO S., brasileiro, casado, jornalista, diretor-geral e redator-chefe do canal de televisão VX e do jornal Notícias do Futebol residente na rua ..., São Paulo, SP, com base no art. 30, Código de Processo Penal, pelos fatos abaixo expostos:

DOS FATOS

No dia 7/01/2010, as 21horas e 30 minutos, através do canal de televisão VX o querelado veio a público fazer afirmações que sabiam ser falsas sobre o querelante. Além do canal de televisão, as afirmações também foram veiculadas no dia 8/01/2010 no blog do primeiro querelado (www.clovisv.futebol.xx) e também no jornal Noticias do Futebol, que compreende circulação nacional e no qual o segundo querelado é redator-chefe e foram incluídas por sua ordem direta e expressa, já que se define como desafeto declarado do querelante.

As vis declarações dizem que o querelante roubou o clube do qual é dirigente e seus torcedores, se apropriando indevidamente de 5 milhões de reais concernentes a venda do jogador Y, que aconteceu em 20/12/2008. Afirmaram os querelados que o querelante haveria gasto o dinheiro com festas, bebidas, drogas e prostitutas.

As acusações continuaram no dia 13/01/2010, quando o primeiro querelado, em seu blog pessoal, chamou o querelante de burro e disse que ele não tem capacidade de gerir o clube, por ser de nível intelectual inferior a uma barata e, como conseqüência, teria levado o clube a falência, mas com o bolso cheio do dinheiro do clube e dos torcedores. Como se não fosse o bastante, na última edição do blog, no dia 15/01/2010, escreveu que querelante esta tão decadente que teria passado a sair com homens e por esse motivo foi deixado pela esposa.

Sendo notória a autoria dos querelados pelas ofensas perpetradas contra o querelante e sua divulgação em meios de comunicação com prova da materialidade por meio dos documentos em anexo, sendo eles gravação em DVD do dia e da hora do programa de televisão, edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto em tela e cópias das páginas e registros do blog extraídos da internet.

DA TIPIFICAÇÃO

O primeiro querelado, ao ter acusado o querelante de "roubo" do montante pela venda do jogador Y, na verdade, imputou-lhe falsamente fato definido como crime, no caso o crime de apropriação indébita. Assim, acusou-o caluniosamente de ter se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinha posse por ocupar a função de dirigente do clube de futebol. Desse modo a conduta do primeiro querelado encontra-se perfeitamente adequada ao tipo penal descrito no artigo 138 do Código Penal.

Ainda o primeiro querelado, quando disse que o querelante "já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas", ofendeu-lhe a honra objetiva, pois essa declaração de fato ofensivo fere sua reputação diante da sociedade. E também quando afirma que o querelante esta decadente, tendo passado a sair com homens. Estas

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