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Por:   •  10/5/2013  •  Tese  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  320 Visualizações

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EXMO SR DR DESEMBARGADOR 2º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EGRÉCIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA CRIMINAL,

E MÉRITOS DESEMBARGADORES.

ROSINEI ANDRADE, Casado, 34 anos, Advogado, Registrado na OAB sob nº xxxxxx, Residente na Rua ( x) , Rio de janeiro – RJ, CEP.: ( x) , vem, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e art. 647/667 do CPP, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

(COM PEDIDO DE LIMINAR)

Em favor de LINDOMAR DA SILVA, Solteiro, Pedreiro, residente e domiciliado á Rua das Orquídeas, nº 1000, Centro de São Paulo, ora custodiado na carceragem da , apontado como autoridade coatora o Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em razão dos fatos e fundamento a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

O Paciente foi preso no dia 01 de julho de 2012, pela pratica do crime previsto no art. 148 caput do CP e está sendo investigado pelo sequestro da esposa de um grande empresário Carioca, que ocorreu em maio deste ano. A autoridade representou ao Juiz da Comarca pela prisão temporária de Lindomar argumentando que sua prisão era imprescindível para as investigações, haja vista tratar-se de investigado reincidente e possuidor de maus antecedentes.

II – DOS FUNDAMENTOS

O art. 313, I do CPP, assim dispões:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Ora, a prisão preventiva, como e cediço exige como pressupostos prova da existência do crime e indícios de autoria.

De outro bordo a prisão temporária que é medida cautelar pessoal exclusiva da investigação, visa auxiliar a policia judiciária justamente na obtenção dos pressupostos acima referido.

Em assim sendo, não é difícil perceber-se a contradição que o sistema hoje apresenta, enquanto a lei 7.960/89 admite a prisão temporária do crime do art. 148, do CP, como a intuito de obtenção das já mencionados “prova de existência do crime” e “indícios de autoria”, o CPP, com redação atual que lhe deu a lei 12.403/11 impede a decretação da prisão preventiva para o delito em questão, isto é, não admite a segregação cautelar do individuo mesmo que a pressupostos anteriores tenham sido obtidos.

Pensando-se numa hipótese real, a se entender de maneira diversa do que aqui se expõe, correr-se-ia o risco de manter um individuo em prisão temporária enquanto ainda não obtidas provas de existência do crime e indícios de autoria, e ao final quando se lograsse êxito na obtenção dos mesmos, o estado teria que colocar o sujeito em liberdade, eis que, como visto, em tal hipótese, não se admite a prisão preventiva.

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