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Pratica Simulada Iv

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Por:   •  27/8/2013  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  642 Visualizações

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EXMO. SR. DR.JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA - DF.

Processo nº

JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos do processo acima indicado, vem na presença de V. Exª, através de seu advogado abaixo assinado, na forma do art. 403 § 3º do CPP, oferecer os

MEMORIAIS

Com base nos fatos e fundamentos jurídicos ora expostos.

I – DAS PRELIMINARES

I.A) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O Princípio da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, e consiste na garantia das partes utilizarem todos os meios permitidos em direito para que possam provar os fatos alegados.

É importante salientar que ao comparecer à AIJ desacompanhado de advogado, o juiz deveria ter nomeado um defensor dativo, que é aquele nomeado para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. Porém não foi o que aconteceu, violando o Princípio da Ampla Defesa

II.B) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição brasileira de 1988 traz a garantia exarada no seu Artigo 5º, que trata das garantias e direito individuais. O Princípio do devido processo legal é uma das maiores garantias constitucionais, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais.

O juiz recusou-se à interrogar o réu sob o argumento de que as provas já produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Diz o artigo 158 do CPP que o interrogatório possibilita ao acusado o exercício de auto defesa.Portanto,fica claro que houve violação ao Devido Processo Legal.

II – DOS FATOS

O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de abandono material, artigo 244, caput com circunstância agravante do artigo 61, inciso II ambos do CP, pois teria deixado em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho, não lhe proporcionando recursos necessários e faltando com o pagamento da pensão alimentícia.

III – DO MÉRITO

III.A) DA ATIPICIDADE DO FATO

Em seu depoimento, a representante legal do menor confirmou que o réu atrasava os pagamentos da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Outras duas testemunhas afirmaram que o réu ganha como ajudante de pedreiro 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher que está desempregada. Informaram também que o réu sofre de problemas cardíacos e por causa disso faz uso de remédios que são indispensáveis para sua saúde. E por último relataram que o réu diversas vezes teria relatado preocupação com o atraso dos pagamentos da pensão alimentícia, pois deseja contribuir com a subsistência de seu filho, porém não consegue. Fica claro que não há dolo por parte do acusado, tornando o fato atípico, pois o artigo 244 do CP diz: “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.

III.B) DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

Verifica-se no processo que o réu nasceu em 07/09/1938, logo quando condenado já possuía 70 anos de idade, configurando assim a circunstância atenuante do artigo 65, inciso

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