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Prática Simulada IV

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Por:   •  17/8/2013  •  5.432 Palavras (22 Páginas)  •  806 Visualizações

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Prática Simulada IV

06/08/2012

Semana 1

Queixa-Crime

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG.

CLEÓBULO, brasileiro, solteiro, técnico de informática, residente e domiciliado à Rua Brumadinho, nº 100, Prado, Belo Horizonte, MG, vem por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no art. 29 do Código de Processo Penal oferecer

QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA

Em face de CAIO (qualificação completa) e MÉVIO (qualificação completa) pelos fatos que passo a expor:

DOS FATOS

*** Contar todos os fatos que caracterizam o crime.

Assim agindo, os querelados praticaram a conduta prevista no art. 155, § 1º do CPP.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Recebimento da queixa-crime, com a citação dos querelados para responderem a presente ação;

b) A condenação dos querelados pelo crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, parágrafo 1º do Código Penal;

c) A fixação do valor mínimo a título de reparação de danos, conforme o artigo 387, IV do Código de Processo Penal;

d) Condenação dos querelados nas custas e despesas do processo;

e) Intimação das testemunhas abaixo:

Rol de Testemunhas:

Nestes termos,

Pede deferimento.

Município, 06 de agosto de 2012.

Nelson Hungria – OAB 100.000

Semana 2

Da Resposta Preliminar Obrigatória – art. 396 e 396-A do CPP.

Já haverá o endereçamento – na semana 2 a peça deve ser endereçada a 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte – MG.

O réu é citado para apresentar resposta no prazo de 10 dias

Na resposta poderão ser argüidas preliminares e tudo o que interesse a defesa, como por exemplo, se é caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP).

Preliminares:

1. Prescrição (extinção da punibilidade – art. 397, IV do CPP); Para analisar a prescrição tem que observar os arts. 107, 109 e 115 do CP.

2. Nulidade Absoluta;

3. Renúncia (art. 74, § único da Lei 9099/95);

4. Exceções (art. 95 CPP) – em apartado, endereçadas ao Tribunal (Ex. Sr. Desembargador da ___ Câmara Criminal) e não ao Juiz da Vara, no mesmo prazo da POR (10 dias):

Suspeição e Impedimento

Incompetência de juízo

Litispendência

Ilegitimidade da Parte

Coisa Julgada

Obs.: ver art. 110, § 1º c/c 396-A, § 1º ambos do CPP – se houver mais de uma exceção para ser argüida, estas serão feitas apartadas da Resposta Preliminar Obrigatória, porém na mesma peça.

No caso concreto da semana 2 não há nenhuma das exceções do art. 95 do CPP. Cabe observar se há alguma causa que enseje na absolvição sumária do art. 397 do CPP.

Elementos do Crime:

Típico

Ilícito

Culpável

Atipicidade da conduta (art. 397, III CPP):

. Erro de tipo (desconhecimento da situação);

. Princípio da insignificância

. Inexigibilidade de conduta diversa por coação física (não há conduta).

Excludentes de ilicitude (art. 397, I CPP):

. Estado de necessidade (furto famélico entra aqui);

. Legítima defesa;

. Estrito cumprimento de dever legal;

. Exercício regular de um direito.

Excludentes de Culpabilidade (art. 397, II CPP):

. Inimputabilidade;

. Desconhecimento potencial da ilicitude (erro de proibição);

. Inexigibilidade de conduta diversa por conta de obediência hierárquica ou coação moral irresistível.

Na Resposta Preliminar Obrigatória, sempre que couber (crime com pena mínima igual ou menor que 1 ano), deverá ser pedido o sursis processual, seja na vara criminal ou no juizado especial criminal (art. 89 da lei 9099/95). Se o agente cumprir todas as obrigações impostas, ao final do processo o agente terá extinta a sua punibilidade. Ainda que o crime tenha pena mínima maior que 1 ano, se a lei cominar alternativamente (ou seja, pena de, por exemplo, 2 a 5 anos OU multa) a pena de multa, segundo a jurisprudência do TJ-RJ, do STJ e do STF cabe a suspensão do processo.

20/08/2012

Correção das Semanas 2 e 3:

Semana 2

Dos Pedidos

Alegar erro de tipo porque o agente não sabia que a vítima era deficiente mental. Além disso, a deficiência mental tem que ser atestada através de perícia. O erro do tipo exclui o tipo e enseja na absolvição sumária por não haver tipicidade da conduta. (art. 397, III CPP).

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Absolvição sumária com base no art. 397, III do CPP

b) Intimação das testemunhas abaixo qualificadas

Rol de testemunhas:

Astrogilda (endereço)

Geralda (endereço)

Semana

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