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Pratica Trabalhista

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Por:   •  22/10/2014  •  Tese  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  155 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU – MINAS GERAIS

MARIA JOSÉ..., brasileiro, casada, vendedor, portador da CI n°..., e da CTPS sob o nº... , Série... , e devidamente inscrito no do CPF/MF sob o nº..., e no PIS/PASEP sob o nº..., filho de... , nascido em 03/07/79, residente e domiciliado na rua violeta, nº 48, centro, Manhuaçu – Minas Gerais, CEP: 36900-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que a esta subscreve, com endereço profissional na Rua..., n°..., Bairro..., Cidade... – UF, CEP... , onde doravante recebe as intimações / notificações, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA no procedimento sumaríssimo, em face de ASSIS DA RODA, pessoa jurídica de direito privado com sede na rua Almir Campos, n° 50, centro, SOB O CEP ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

Maria José foi admitida pela empresa Assis da Roda em 30/06/2013, para exercer a função de vendedora, com um salário no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais); A mesma foi sumariamente dispensada em 01/05/2014, sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus; Laborava das 08:00 às 18:00 Horas de Segunda à sexta, com duas horas de intervalo para descanso e alimentação e 08h as 12h aos Sábados;

Estas são as cláusulas objetivas do contrato de trabalho.

DO VINCULO EMPREGATICIO:

O reclamante sempre laborou na condição de empregado, no entanto, não teve o competente registro anotado durante sua relação laboral.

Diante dos fatos, esta caracterizado que no pretenso período em que o reclamante prestou serviços para o reclamado , estavam presentes todos os requisitos essenciais á caracterização as relação de emprego, tais como: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, consoante esclarece o art. 3 da CLT.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Através da presente, o requerente objetiva a declaração de sua relação de emprego com o requisito, com fundamento no art. 4 do CPC e art. 3 da CLT, no período compreendido entre 30/06/2013 a 01/05/2014, em virtude do aviso prévio indenizado.

DA ANOTAÇÃO E BAIXA DA CTPS:

Conforme estipula o art. 29. da CLT a carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Deve-se observar que a Baixa na CTPS, deve observar o entendimento emanado pela Jurisprudência dominante do Egrégio TST, que através da Orientação Jurisprudencial nº 82 assim, determina que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"

Assim, determina o art. Art. 29, da CLT:

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Alterado pelo DL-000.229-1967)

§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

"OJ. 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"

DO FGTS E MULTA FUNDIÁRIA:

A Reclamante obteve da Caixa Econômica Federal um extrato discriminativo dos depósitos efetuados em conta corrente vinculada do FGTS. E, qual não foi sua surpresa ao constatar que a Reclamada não efetuou qualquer depósito, razão pela qual o saldo dessa conta é zero.

A surpresa se deu porque, apesar de ter noticiado em todos os recibos de salários quais as importâncias recolhidas em conta vinculada do FGTS, o fato é que a Reclamada, deixou de efetuar os competentes depósitos, conforme faz prova o incluso extrato de conta corrente emitido pela Caixa Econômica Federal.

E, como não sabe acerca dos depósitos fundiários, também não deve a Reclamada procedido com o que a Lei 8.036, de 11/05/1990, determinou em seu art. 18, § 1.º que compete ao empregador pagar ao empregado a importância de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na sua conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, por outro, impõe ao órgão gestor do FGTS, conforme preceito contido no art. 7.º, inciso I, da mesma Lei, emitir regularmente os extratos individuais correspondentes aos saldos das contas vinculadas do FGTS, sendo que a falta de emissão dos extratos pressupõe à conclusão lógica de que o FGTS não foi devidamente depositado.

DAS PARCELAS

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