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Principio Fidelidade X Felicidade

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Por:   •  27/8/2014  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  378 Visualizações

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A sociedade ao longo de vários anos veio sofrendo mudanças no que tange a organização familiar. A luta das mulheres por uma sociedade com direitos igualitários foi o ponto percussor para o novo conceito de família. A figura masculina por muito tempo era a base de sustentação dos lares em conjunto com as mulheres.

Nos séculos passados o papel da mulher era a procriação, o cuidado com a casa, filhos. Anos se passaram e com os avanços na medicina presente na reprodução humana, como métodos de fertilização, tornaram o ser feminino ``independente´´ em relação ao ser masculino. Homem e mulher competem com igualdade no mercado de trabalho.

A família deixou de ser compreendida fundamentada apenas nos lações de parentesco e de consanguíneos para um conceito que visa relações de cuidado e afetividade.

Aqui se faz necessário ressaltar as relações homoafetivas, que hoje em dia tem respaldo jurídico, assim como nas relações de pessoas de sexo oposto, a união estável nessas relações se fazem presentes. Tendo direito no âmbito jurídico a herança do companheiro ou companheira, direito a adoção de filhos, pensão alimentícia, etc.

As novas formações familiares compreendem hoje a liberdade que cada cidadão tem como pessoa, de exerceu sua sexualidade não mais restringida por ideologias sociais de alguns, mas cabendo ao próprio indivíduo se situar no meio que mais lhe seja favorável.

Dentro desse contexto podemos observar algo que é nítido, a procura da felicidade, sendo essa de difícil conceito, pois cada um pode eleger ou ter como felicidade motivos ou coisas diversas. Alguns a procuram no dinheiro, outros em uma relação, ou ainda em um esporte ou profissão. Milhares de motivos para a tal felicidade, particular e abstrata, contida dentro do jeito que o ser humano enxergar a vida.

Dentro do direito, o termo felicidade, tem ganhado notoriedade em diversos casos. Um deles ocorreu em 2001, quando um funcionário público aposentado teve abatido de seu salário base 20%, sendo alegado que tal pagamento contrariava a constituição. O aposentado recorreu, pois sua renda diminuiu consideravelmente.

O STF decidiu o caso usando como embasamento para que o Estado pagasse o adicional antes recebido, o direito à busca da felicidade.

Depois do ocorrido vários outros casos, fundamentados na busca da felicidade foram aparecendo.

Nas relações homoafetivas, esse princípio da Felicidade, teve participação latente, pois se encontra implícito dentro da própria constituição, mais especificadamente na Dignidade da pessoa humana. Com as modificações sociais, as novas formações estão lutando por seus direitos. Todo esse contexto permite diversas interpretações sobre o tema.

O Estado buscando o bem comum, a ordem social, bem como os direitos fundamentais a vida humana, tem um papel relevante nessa busca pela felicidade, pois o bem estar social é influente na satisfação da população. Como já citado, mesmo que ``escondido´´ , o princípio da felicidade tem respaldo constitucional.

Em relação ao direito familiar temos em paralelo com o principio da monogamia o dever jurídico da fidelidade, que atualmente não tem eficácia jurídica, tornando-se apenas um preceito moral, pois o estado não pode através de lei, exigir a fidelidade conjugal. O individuo tem direito a liberdade, assegurando assim sua intimidade. A fidelidade existe então dentro da união como norma interna.

É importante questionar esse principio, pois a família, não tem um mero valor, é a base da sociedade, ainda que fundamentada inicialmente em preceitos religiosos oriundos da influencia da igreja sobre o Estado.

Diante de todo exposto, acerca das novas formações familiares, se faz necessário interpretar qual dos princípios deve prevalecer quando houver conflitos entre eles.

O da fidelidade, alicerçado no principio da lealdade, ou a busca da felicidade, como máxima do ser humano, em sua individualidade.

Um exemplo pode ser visto no caso a seguir. Numa relação em que o individuo casado se envolveu com uma terceira pessoa, e essa requereu o reconhecimento da união estável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou por unanimidade tal pedido. O entendimento foi que a fidelidade mesmo não podendo ser exigido por lei, não exclui o dever de lealdade entre os companheiros.

A ministra Nancy Andrighi, que foi a relatora do caso, observou uma incontroversia no recurso da autora. Como definir união estável se não foi observado o dever de fidelidade pelo cônjuge, esse falecido, que mantinha relação com um terceiro.

A lei 9.278/96 do código civil não menciona expressamente esse dever de fidelidade entre as partes para ser reconhecida a união estável, mas a ministra entendeu que a fidelidade advém do dever de lealdade e respeito entre os cônjuges.

Jurisprudência do STJ diverge sobre o tema, pois cada caso apresenta suas particularidades.

A união estável se configura na participação de esforços entre os companheiros, na continuidade da união, e a fidelidade integrada no respeito mútuo. Com fundamento na dignidade da pessoa humana, tal como na busca da felicidade, na liberdade, e igualdade, os casos devem ser apreciados com minunciosidade, devendo a lealdade em quanto companheiros ser respeitada.

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