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Proc Civil III

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Por:   •  2/12/2014  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  192 Visualizações

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ETAPA II - Passo 2

SENTENÇA

Trata-se de Ação proposta por Antônio Sparks em desfavor da Loja de Informática Dez na qual pretende o autor a condenação do requerido à restituição do valor pago pelo bem, ou ainda, a devida entrega de coisa semelhante.

Consta da inicial que o autor adquiriu da requerida um computador novo, e que, desde que feita à aquisição tem problemas com o funcionamento da máquina, ou seja, diversas vezes o produto apresenta tela azul ou preta, o desligamento automático e ainda, o não funcionamento correto do teclado.

Contestação apresentada, alegando a requerida que houve o mau uso do produto, e que os defeitos apresentados são decorrentes deste mau uso e imprevisão.

Designada audiência própria, não foi possível a conciliação. Instruído o feito.

É o relatório. DECIDO.

Em que pese os argumentos trazidos na inicial, o requerente não desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado. Como é cedido, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC.

Nesse sentido já se posicionou o nosso E. Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DINÂMICA DOS FATOS. CULPA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Deixando a parte de indicar o rol de testemunhas no momento oportuno, não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal. 2. Conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. Deixando a parte autora de demonstrar que o acidente que avariou o veículo de sua propriedade foi causado por imprudência, imperícia ou negligência da parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.662559, 20100710057190APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013. Pág.: 100).

Entende Rinaldo Mouzalas, em sua obra Processo Civil - Volume Único:

“Ao autor é imposto o ônus de provar suas assertivas fáticas constituitivas (...).”(Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Ed. Jus Podium, p. 486).

E ainda, como anota Humberto Theodoro Júnior:

“Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunha em todos os processos, o código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quanto inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330.”(Ob.citada., item 461)

Com efeito, das provas produzidas nos autos não se extrai a veracidade dos fatos alegados na inicial, pois o autor antes de reclamar à requerida o perfeito

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