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Processo Cautelar

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Por:   •  31/3/2014  •  5.322 Palavras (22 Páginas)  •  318 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO CAUTELAR

Sob duas formas distintas, realiza o Estado a jurisdição:

a) Pela “cognição”, que define a vontade concreta da lei diante da situação litigiosa; e

b) Pela “execução”, que torna efetiva (real) essa mesma vontade.

Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes.

Ao Processo Cautelar cabe uma função “auxiliar e subsidiária” de servir à “tutela do processo principal”. Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição.

A ação cautelar

Processo: é o método de atuar a jurisdição.

Ação: é o direito da parte de fazer atuar o processo.

Se existe um processo cautelar, como forma de exercício da jurisdição, existe, também, uma ação cautelar, no sentido processual da expressão, ou seja, no sentido de direito subjetivo à tutela jurisdicional lato sensu; só que a tutela cautelar, diversamente da tutela de mérito, não é definitiva, mas provisória e subsidiária.

Consiste, pois, a ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste no direito de “assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil”.

Medidas cautelares

A relação processual envolve elementos subjetivos e objetivos, todos importantes para a consecução final da meta do processo: a justa composição da lide.

São elementos “subjetivos”, além do juiz que soberanamente representa o poder estatal, as partes envolvidas na lide; e são elementos “objetivos”, ora as provas (processo de conhecimento), ora os bens (processo de execução).

A função cautelar não consiste em antecipar a solução da lide para satisfazer prematuramente o direito material subjetivo em disputa no processo principal. O que se obtém no processo cautelar, e por meio de uma medida cautelar, é apenas a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e que compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito.

Por isso é que se diz que o processo principal é de natureza “satisfativa”, porque redunda na satisfação efetiva do direito da parte, quando esta sai vitoriosa no pleito forense. Mas, a tutela cautelar é apenas de “prevenção” ou “garantia”, porque quem a obtém, mesmo ganhando a ação cautelar, não consegue, só com ela, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo principal. Com a medida cautelar, a parte beneficiada apenas se precavém contra uma temida mudança na situação fática ou jurídica que poderia inutilizar o resultado do processo principal, caso lhe venha a ser favorável.

Medida Cautelar: é a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução.

Dispõe o Art. 796 que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”.

O processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante. Não se pode, evidentemente, entender o processo cautelar senão ligado a um outro processo, uma vez que as medidas preventivas não são satisfativas, mas apenas conservativas de situações necessárias para que o processo principal alcance resultado realmente útil. As medidas urgentes de natureza satisfativa regem-se pelo instituto da antecipação de tutela (arts. 273 e 461).

Provisoriedade

Toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo, e, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado. De tal sorte, a medida cautelar já surge com a previsão de seu fim.

Significa essa provisoriedade, mais precisamente, que as medidas cautelares têm duração temporal limitada àquele período de tempo que deverá transcorrer entre a sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. Por sua natureza, estão destinadas a ser absorvidas ou substituídas pela solução definitiva do mérito.

Assim, por exemplo, o arresto desaparece e é substituído pela penhora; o sequestro, pela imissão de posse ou pelo depósito executivo; e a prova antecipada exaure sua finalidade com a utilidade prestada à sentença.

Revogabilidade

A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material, que é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso (art. 467).

É característica da medida cautelar como provimento emergencial de segurança, a possibilidade de sua substituição (art. 805), modificação ou revogação, a qualquer tempo (art. 807). E, além do mais, é inadmissível falar em decisão de mérito nas ações cautelares, porque não versam elas sobre a lide.

A revogação ou modificação, todavia, não são atos livres de forma nem decisões de mero arbítrio do juiz. Surgidas as medidas em processo de ação, gera situação jurídica definida e estável para as partes, de modo que “podem ser revogadas ou modificadas, não ex officio ou a requerimento simples e por mero despacho, mas com obediência ao procedimento cautelar comum.

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