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Qualificação das organizações sociais

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Por:   •  21/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  5.770 Palavras (24 Páginas)  •  163 Visualizações

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – QUALIFICAÇÃO COMO

ATO VINCULADO DO PODER PÚBLICO

PERPÉTUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA

PAULO MORENO CARVALHO

Procuradores do Estado na Bahia

SUMÁRIO:

I- INTRODUÇÃO

II- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

III- QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

IV- LIMITAÇÃO DA "QUALIFICAÇÃO" DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS-ATO VINCULADO DO PODER PÚBLICO

V- CONCLUSÃO

VI- BIBLIOGRAFIA

I- INTRODUÇÃO

A moldura institucional criada com a Constituição de 1988, em que pese se constituir marco de nossa democratização, não conseguiu responder, a contento, à expectativa da implementação de um aparelho estatal eficiente.

Durante estes últimos dez anos, o governo e a sociedade voltaram-se ao debate sobre o papel a ser reservado ao Estado. Tal reflexão ora era motivada pelo reconhecimento da necessidade do alinhamento do Estado brasileiro ao redesenho institucional instaurado com a nova ordem mundial; ora era instada pela urgência de encontrar-se alternativas de políticas sociais mais efetivas, de modo a assegurar o atendimento às demandas de uma sociedade marcada pela desigualdade; ora era estimulada pela evidência da crise do sistema operativo da administração pública.

A estratégia firmada pelo governo federal, vertida à superação da crise do Estado, direcionou-se ao equacionamento da questão fiscal, à formulação de arranjos econômicos voltados ao fortalecimento do mercado, à criação de novos mecanismos de políticas sociais e à remodelação do aparato administrativo-operacional.

Uma das mais significativas preposições governamentais, porquanto inovadora, trata do repasse a setores privados da responsabilidade pela execução de serviços públicos, antes tradicional cometidos à atuação direta do Estado, que, todavia, não importarem exercício do poder estatal típico. À este mecanismo, conferiu-se a denominação de "publicização ", cuja implementação dar-se-ia, basicamente, nas áreas de educação, saúde, cultura e pesquisa científica, em relação às quais permaneceria o Estado como mantenedor e regulador dos serviços objeto da gerência não-estatal, sem embargo da garantia do exercício de funções de controle.

O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, define as linhas mestras desta política, estabelecendo, de logo, a divisão dos diversos setores estatais, de acordo com a natureza da atuação, visando compatibilizar redefinições específicas. Ante a classificação firmada no referido plano1 , tal repasse somente seria possível quando em mira os chamados "serviços não-exclusivos", que seriam típicos dos setores onde não existiria titularidade única do Estado em sua prestação, uma vez que concorrentes atuação de instituições publicas não estatais e privadas. Assim é que competiria ao Estado, neste processo, contraditoriamente chamado de "publicização", transferir a organismos não-estatais a incumbência de gerir determinados serviços, não sem antes ter conferido qualificação jurídica diferenciada pela qual seriam alçados à condição de Organizações Sociais.

Em artigo publicado no livro Reforma do estado e Administração Pública Gerencial, o atual Ministro da Administração assim define este processo de transformação:"Para transformar os serviços não-exclusivos de Estado em propriedade pública não-estatal e declará-los uma organização social será necessário um ‘programa de publicização’, que não deve ser confundido com programa de privatização, na medida em que as novas entidades conservarão seu caráter público, mas de direito privado, assegurando, assim, uma autonomia administrativa e financeira maior. Para tanto será preciso extinguir as atuais entidades e substituí-las por fundações públicas de direito privado criadas por pessoas físicas. Dessa forma evitar-se-á que as organizações sociais sejam consideradas entidades estatais, como aconteceu com as fundações de direito privado instituídas pelo Estado, e que sejam, assim, submetidas a todas as restrições da administração estatal. As novas entidades receberão, por cessão de uso precária, os bens da entidade extinta. Os servidores da entidade transformar-se-ão em uma categoria em extinção e ficarão à disposição da nova entidade. O orçamento da organização social será global; a contratação de novos empregados, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; as compras deverão estar subordinadas aos princípios da licitação pública, mas poderão ter regime próprio. O controle dos recursos estatais postos à disposição da organização social dar-se-á através do contrato de gestão, estando também submetido à supervisão do órgão de controle interno do Tribunal de Contas."2

Em rigor, supõe os formadores deste projeto que tal operação resultaria em maior agilidade na prestação de serviços, possibilitando, ainda, o controle de resultado pelo Estado juntamente com os beneficiários dos serviços, que seriam convocadas a integrar o conselho de administração daquelas organizações.

O projeto de governo federal considera que tais organizações trariam mais vantagens em relação aos órgãos estatais que titularizam a prestação dos serviços que seriam repassados.

A primeira deles seria a liberdade das OS’s em formular sua política de pessoal, sem os limites e requisitos impostos à Administração Pública. A segunda estaria na possibilidade de contratar sem prévia licitação e nem sujeitar-se, de modo geral, ao que dispõe a Lei nº 8.666/93. A terceira decorreria da aplicação dos recursos proveniente do Estado sem limitar-se às amarras orçamentarias impostas legalmente.

A simples anunciação acima já revela que a implantação das Organizações sociais infunde inquietações a todos que, de alguma forma, tratam da coisa pública. E isto não se deve apenas ao seu caráter inovador, mas, e principalmente, à forma como legalmente disciplinado. Neste sentido, a salvo de uma análise valorativa derredor da própria natureza destas organizações, porque não este o objeto deste trabalho, parece essencial direcionar a investigação a respeito da formatação

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