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RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA

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Por:   •  7/4/2014  •  2.420 Palavras (10 Páginas)  •  263 Visualizações

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RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA

Resumo: O presente artigo irá dispor sobre os aspectos da relação homoafetiva e seu reconhecimento jurisprudencial. Abordando de forma breve o conceito da homossexualidade, e caracterizando a união homoafetiva como um fato social e jurídico, ressaltando que relação homoafetiva também introduz como um direito a igualdade e liberdade nos direitos fundamentais da Constituição Federal Brasileira. Abordará um novo conceito de Família da relação homossexual, inclusive questões doutrinárias que reformularão a norma do artigo. 226 da Constituição no dia 05 de Maio do ano de Dois mil e onze, o que conferiram-lhe legalmente caráter de entidade familiar.

Palavras Chave: Reconhecimento Jurisprudencial da relação homoafetiva, família homoafetiva, atualização da norma homoafetiva, liberdade e igualdade homossexual.

Sumário: Introdução. 1. Homoafetividade. 1.2. Liberdade e Igualdade. 1.3. Família e Afetividade. 1.4. A visão jurisdicional atualizada da questão homoafetiva. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Homossexualidade, também chamada de homossexualismo (do grego antigo)refere-se ao atributo característica ou qualidade de um ser humano, que sente atração por outro ser do mesmo sexo. O termo Homoafetividade deve ser empregado em reconhecimento do prestígio da relação humana de natureza sentimental, em detrimento de mera atividade sexual e patológica incorporada pelo termo homossexualismo.

Nossa realidade introduz a idéia de que os seres humanos são formados por apenas duas características opostas, o homem e a mulher; e que relações sexuais são normais somente entre estas duas espécies.

É por essa idéia, que nota-se a evolução no conceito e na aceitação das relações homossexuais pela sociedade, que, atualmente, começa-se a discutir os direitos reivindicados por este grupo.

Observam-se que a liberdade e a igualdade é um direito inerente a pessoa humana, configurando a liberdade sexual um direito fundamental, por integrar-lhe a personalidade. Embora para muitos, a relação homoafetiva é um tema oculto, mas é notória a evolução da união homoafetiva no Judiciário que reconheceu recentemente os relacionamentos homoafetivos como união estáveis, conferindo-lhes, por conseguinte, o caráter de família.

O intento do proposto trabalho é apresentar de forma ampla e transparente uma discussão sobre os direitos e garantias fundamentais dispostos na visão jurisdicional, proporcionando aos operadores do direito uma reflexão sobre a livre manifestação da sexualidade, que atualmente encontrou a tutela no Ordenamento Jurídico a qual trouxe grandes inovações no que tange à valorização e respeito ao cidadão, independentemente de qualquer distinção quanto ao sexo e ideologias.

1. HOMOAFETIVIDADE

É notória a oposição social referente à livre orientação sexual, a maioria das pessoas tem em mente a relação sexual como procriação, o que seria impossível entre pessoas do mesmo sexo, outros tem somente repugnância por estas pessoas, o que gera um alto número de grupos preconceituosos, capazes de punir com as próprias mãos pessoas que optaram ter relacionamentos afetivos com alguém do mesmo gênero.

Por esta razão, que jurisprudência tomou mão deste tema e integrou na participação da defesa aos direitos homoafetivos, não querendo dizer que, o direito brasileiro incentiva a homossexualidade, ele apenas integra na proteção dos direitos fundamentais, como expressão de um direito subjetivo que insere todas as categorias. Na visão de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2010, p. 62), a união homoafetiva trata-se de "modelo familiar autônomo", merecendo proteção especial do Estado. Por sua vez, Maria Berenice Dias (2010, p. 193) posiciona-se a favor do reconhecimento da união homoafetiva, pois, acredita que, embora não houvesse lei, as relações merecem a tutela jurídica, não podendo se falar em ausência de direito.

No direito positivo brasileiro, inexiste regra específica sobre a matéria discriminatória de pessoas homossexuais. A Constituição de 1988, que procurou organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação, fundada na igualdade de todos, não dispôs norma expressa acerca da liberdade de orientação sexual. Mas preservou e atenuou, que a homossexualidade merece tutela jurídica, ensejando que o preconceito e a discriminação não pode sobrepor aos seus efeitos jurídicos.

1.2. LIBERDADE E IGUALDADE

Uns dos principais direitos da Constituição Federal é a Liberdade e Igualdade que estão descritos nos artigos da Constituição brasileira, concedendo proteção e vendando o preconceito a discriminação por motivo de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação ( CF, art. 3º, parágrafo IV) , assegurando-lhe o exercício de direitos sociais e individuais. O artigo 5º da Constituição, ao elencar os direitos e garantias fundamentais, proclama: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Garante o mesmo dispositivo, de modo claro, o direito a igualdade e a liberdade.

Segundo Norberto Bobbio, “a igualdade de oportunidades é a equivalência de condições entre os indivíduos que não se assemelham socialmente, pelo contexto em que se deu o ponto de partida de sua existência”, “ Liberdade dispõe de duas concepções, a positiva que priori tida numa perspectiva política de que tal liberdade assemelha-se a uma autodeterminação ou autonomia da vontade do indivíduo de fazer, que cita os propósitos de Hobbes, Locke e Montesquieu para afirmar que a referida liberdade consiste em poder fazer tudo o que a lei permite, ou seja, por expressão desta, ou por sua própria omissão, e a liberdade negativa , que trata de ausências dispositivas e diz respeito à ausência constrangimento, sendo, portanto, lícito não fazer.

É indispensável relacionar que a sexualidade também integra a liberdade e igualdade, pois os direitos são igualitários, mas por hipossuficiência de normas jurídicas deixou-se à margem ou à míngua do Direito uma certa categoria social, tão-somente por algum preconceito ou discriminação, estas normas deveriam ser bem claras nas proteções e garantias da dignidade, sendo equiparado como o livre desenvolvimento da personalidade e da escolha sexual, para o ministro Luiz Fux a

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