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Reconhecimento de um julgamento estrangeiro

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.552 Palavras (11 Páginas)  •  161 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A arbitragem apresenta-se, assim, como um instrumento em consonância com o dinamismo da economia de mercado, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitação no mundo dos negócios. A inserção do instituto no comércio internacional foi tamanha que se pode afirmar serem escassas as áreas que não a tenham escolhido como principal forma de composição de litígios.

As sentenças arbitrais estrangeiras são normalmente cumpridas de forma voluntária, até porque as partes envolvidas têm noção dos efeitos negativos em futuros contratos advindos do inadimplemento. O conseqüente abalo na imagem não impede, todavia, que o descumprimento da decisão ocorra até com uma certa freqüência.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

O trâmite de execução de uma sentença estrangeira, em sentido amplo, compreende duas etapas, quais sejam, seu reconhecimento e sua posterior execução.

O reconhecimento de sentença estrangeira é também chamado de procedimento de exequatur. Consiste, basicamente, na declaração feita por um Estado de que se submete à execução de uma sentença emanada por outro Estado. Em outras palavras, a decisão proferida num ordenamento jurídico estrangeiro passa a ter a mesma validade que uma decisão exarada por um órgão jurisdicional nacional.

Este reconhecimento é feito após um exame realizado por órgão judiciário do país onde se pretende executar forçosamente a sentença estrangeira com vistas a determinar se ela fere as leis locais ou viola a ordem pública interna.

O exequatur é, assim, o trâmite processual por meio do qual a justiça estatal exerce controle sobre alguns dos elementos e dos aspectos da sentença estrangeira, seja arbitral ou estatal, para obter uma declaração no sentido de que ela goza das condições exigidas pela lei interna ou tratado aplicável para ser executada.

Cumpre frisar que ela não implica numa análise de mérito, mas apenas numa avaliação de requisitos meramente formais.

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA

A Lei n. 9.307/96 conceitua sentença arbitral estrangeira em seu art. 34, parágrafo único, como aquela proferida fora do território nacional. A Convenção de Nova Iorque de 1958, parte do mesmo princípio, porém, em seu art. I, o amplia, permitindo que o Estado no qual é requerido o reconhecimento e a execução da sentença arbitral alienígena aplique suas regras a todas as sentenças tidas como estrangeiras conforme sua legislação interna.

Anteriormente à Lei de Arbitragem, o sistema vigente de reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas era o de dupla homologação. A sentença deveria ser sancionada pelo órgão judiciário competente no seu país de origem para, posteriormente, ser homologada pelo órgão judiciário competente brasileiro.

Essa regra gerava, além da inconveniência burocrática, situações surreais em que sentenças arbitrais estrangeiras não eram homologadas simplesmente pelo fato de que no ordenamento jurídico do país em que foi proferida, não havia a previsão de sua primeira homologação, o que tornava logicamente impossível, sua segunda homologação [05].

Coerentemente, o legislador acabou com essa necessidade e, para essa mesma sentença ser reconhecida ou executada, basta, tão somente, sua homologação, a princípio, pelo STF, hoje, pelo STJ.

A Lei de Arbitragem dispõe no caput do art. 34, que a sentença será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com as regras de direito trazidas no bojo de tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com a legislação interna. Assim, como explica Beat Walter, a Lei n. 9.307/1996 estabelece, em relação à homologação e a execução de sentença arbitral alienígena, a primazia das normas de direito inseridas em tratados internacionais aprovados pelo país sobre as de origem interna [06].

Contudo, de nada adiantaria a disposição do legislador em privilegiar regras acordadas em convenções internacionais, se o Brasil não ratificasse os tratados que versam sobre a homologação e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras dos quais é signatário.

Talvez por esse motivo, em menos de uma década, o país tenha aprovado por decreto legislativo e promulgado por decreto presidencial três dos principais acordos multilaterais já firmados sobre a matéria: (a) Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 10 de junho de 1958 [07]; (b) Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 30 de janeiro de 1975 [08]; e (c) Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu, de 8 de maio de 1979 [09].

Além disso, como membro do Mercosul – Mercado Comum do Sul, o país também é signatário do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992 [10]. Sua relevância prática para a homologação e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, no entanto, é pequena em relação aos Estados-membros do bloco, já que todos eles ratificaram as convenções multilaterais acima citadas.

Além desses acordos vários outros tratados latino-americanos anteriores disciplinam o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Há ainda tratados bilaterais celebrados pelo Brasil aplicáveis à arbitragem internacional. Cumpre destacar, particularmente, a Convenção de Cooperação Judiciária, em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrada com a França em 30 de janeiro de 1981 [11]. A convenção é aplicável expressamente a sentenças arbitrais, sendo este aspecto de relevância prática com relação aos laudos proferidos no âmbito da Câmara Internacional do Comercio de Paris – CCI/ICC, quando a sede do tribunal arbitral tem sua localização dentro do território francês [12].

HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA NO BRASIL

Muito se debateu sobre a previsibilidade de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil. A Lei n. 9.307/96, ao estabelecer no art. 35, parágrafo único que, uma sentença arbitral alienígena, para ser reconhecida e executada, deveria ser homologada, deu fôlego a essa discussão [16].

Essa querela estava intimamente ligada à discussão em torno da natureza jurídica da arbitragem. Ao se questionar a necessidade, ou não, de uma maior interferência estatal no procedimento arbitral, estava se discutindo,

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