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Recurso Ordinario

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Por:   •  20/11/2013  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  495 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA

PROCESSO Nº 644-44.2001.5.03.0015

RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epigrafe, em que contende com Soluções Empresariais Ltda. E Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II, e 895, I, da CLT, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Egrégio Tribunal Regional Fo Trabalho da ... Região.

Encontra-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:

a) Legitimidade, capacidade de parte e interesse da parte;

b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença;

c) Regularidade da representação, pois o advogado abaixo assinado está devidamente qualificados nos autos.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da ..... Região.

Nestes termos

Pede deferimento

Local e Data,

Advogado

OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...... REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

A responsável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma.

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

1. PRESCRIÇÃO PARCIAL

O juiz acolheu de oficio a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação.

A sentença não merece ser mantida, pois segundo os artigos 769 e 8º, parágrafo único, da CLT, para que seja aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5º, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez incompatível com o principio da proteção inerente a este ramo do direito. Diante do exposto, requer a reforma da Sentença para que seja afastada a prescrição declarada de oficio.

II MÉRITO

A) REVELIA E CONFISSÃO

O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Da mesma maneira, o art. 319 estabelece que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.

B) DA INÉPCIA

O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito quando o reclamante postula a anotação de sua CPTS, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Além disso, é indiscutível a existência vínculo de emprego, sendo controvertida apenas a assinatura da CPTS.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.

C) PRESCRIÇÃO PARCIAL

O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

A sentença não merece ser mantida, pois o entendimento pacificado na Sessão de Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é dado ao Judiciário Trabalhista conhecer de ofício a prescrição, em razão do princípio da proteção. Segundo o art. 769 da CLT para que seja de aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o referido princípio da proteção inerente a este ramo o direito, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida em instância ordinária. Prevalece, portanto, o entendimento consubstanciado na súmula 153 do TST, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou

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